Processo 0817386-83.2024.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817386-83.2024.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0817386-83.2024.8.14.0040 AUTOR: FELICIANO PEREIRA AMORIM REU: BANCO MASTER S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada por FELICIANO PEREIRA AMORIM em face de BANCO MASTER S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e que foi surpreendido com descontos mensais em seus proventos, a título de empréstimo sob a modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC), sem que jamais houvesse solicitado ou celebrado contrato com a instituição financeira demandada. Esclarece o requerente que nunca recebeu o cartão consignado que lhe seria atribuído, que os descontos comprometiam a integralidade de sua margem consignável e que a modalidade em questão seria estruturalmente incapaz de amortizar o saldo devedor, configurando, segundo aduz, prática comercial abusiva e simulação contratual em seu detrimento. Em razão dos fatos descritos, postula o demandante a declaração de nulidade do contrato 801487671, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. A decisão ID 130448112 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerente, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte ré. O réu apresentou a contestação ID 134105575 sustentando a regularidade da contratação, a qual teria sido celebrada em 07 de fevereiro de 2023 por meio de atendimento digital, mediante auditoria digital que compreendeu o envio de SMS ao número cadastrado em nome do autor, digitação correta do CPF do contratante, aceite eletrônico do resumo da proposta e do pacote de vantagens, compartilhamento de geolocalização pelo dispositivo utilizado, assinatura eletrônica de todos os documentos e aprovação na prova de vida. Aduziu a demandada que o requerente recebeu, em sua conta bancária de titularidade junto ao Banco Crefisa S.A. o valor de R$ 1.249,99, consoante comprovante de transferência. Juntou dossiê completo de contratação, contendo Cédula de Crédito Bancário, registro de logs da auditoria digital e comprovante do depósito em conta vinculada ao CPF do requerente. Na reconvenção, postulou a condenação do autor à devolução de R$ 1.249,99 para o caso de eventual procedência dos pedidos autorais, com fundamento no art. 182 do Código Civil. Requereu a improcedência integral da ação principal. Juntou documentos. Certidão ID 134406787 atestou a tempestividade da contestação. O demandante apresentou réplica (ID 139225342), impugnando genericamente as alegações e documentos da ré, sustentando não ter tido plena ciência da contratação, alegando vulnerabilidade em razão da idade e argumentando que o banco não observou requisitos formais essenciais para a validade do negócio jurídico firmado com pessoa idosa. Requereu o regular prosseguimento da ação e a procedência integral dos pedidos. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, o demandante limitou-se a requerer o regular prosseguimento…

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