Processo 0817391-39.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817391-39.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0817391-39.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE DA ROSA VIEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum com pedido de antecipação de tutela, ajuizada porRosane da Rosa Vieiraem face deBANCO BMG S/A,já qualificados, objetivando a cessação dos descontos em sua aposentadoria, a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), a repetição em dobro do indébito, bem como a reparação por danos morais. A autora narra que buscou contratar empréstimos consignados junto ao réu, ocasião em que, sem plena compreensão, acabou por firmar contratos de cartões de crédito, acreditando tratar-se da operação inicialmente pretendida. Alega que somente tomou ciência da natureza real das contratações ao verificar descontos em seu benefício previdenciário, ocasião em que constatou os descontos mensais entre R$ 63,22 e R$ 65,23. Assevera que o réu não apresentou integralmente os contratos celebrados, inviabilizando a análise completa das obrigações assumidas. Argumenta que foi induzida em erro, diante da oferta de produto diverso daquele que efetivamente desejava contratar, resultando em dívida de caráter infindável e excessivamente onerosa. Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que o banco se abstivesse de efetuar cobranças relativas ao cartão de crédito consignado (RMC) até o deslinde do feito, bem como se abstivesse de proceder à negativação dos dados pessoais da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de Id. 181838500 a 181839754. Id. 182911444: Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida e concedeu JG à autora. Id. 185806604: Citado, o Réu apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça, suscitando a preliminares de falta de interesse agir, inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia na via administrativa, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado livre e espontaneamente pela Autora, que solicitou a contratação e adesão do cartão de crédito consignado por meio eletrônico. Destacou que a Autora tinha pleno conhecimento de que a aludida contratação se tratava de um cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Para corroborar o alegado, a ré instruiu a peça com os documentos de Id. 185833058 a 185834320 e 186311590 a 186313157. Id. 213848884: A autora apresentou réplica, ocasião em que rechaçou as preliminares arguidas, reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, em especial quanto à violação do direito à informação e ao dever de reparação pelos danos causados, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a ré em Id. 211277232 pleiteou a designação de Audiência de Instrução e Julgamento preferencialmente por meio virtual/híbrido e a autora não se…

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