Processo 0817391-76.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817391-76.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817391-76.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LEONARDO GOMES DA SILVA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 370, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida 'Juscelino Kubitschek de Oliveira', 11.825, CURITIBA (PA), Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leonardo Gomes da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Narra a parte autora, em síntese, que teve seus dados pessoais indevidamente utilizados pelos réus, em razão de suposta cessão de crédito realizada sem sua ciência ou consentimento, o que culminou na disponibilização de débitos em seu nome em plataforma de negociação (“Serasa Limpa Nome”), inclusive referentes a dívidas prescritas ou cuja origem desconhece. Sustenta a inexistência do débito, a irregularidade da cessão de crédito e a violação à Lei Geral de Proteção de Dados, alegando ter sofrido prejuízos de ordem moral. Requer, em tutela de urgência, a exclusão das informações, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais). A inicial foi recebida (ID 163528040), sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Os réus apresentaram contestação (ID 159397899 e ID 167693742). O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito teria sido cedido a terceiro. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legitimidade da cessão e a inexistência de ato ilícito ou dano moral, afirmando que a disponibilização das informações em plataforma de negociação não configura negativação indevida. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, por sua vez, também suscitou preliminares, dentre as quais a ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, além de alegação de litigância predatória. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, a licitude da inclusão do débito em plataforma de renegociação, ainda que prescrito, e a inexistência de dano moral indenizável. Houve apresentação de réplica (ID 17267810), na qual a parte autora impugnou as preliminares suscitadas, reiterando a inexistência do débito, a ausência de comprovação da relação jurídica e a irregularidade da cessão de crédito, bem como sustentando a ilicitude do tratamento de seus dados pessoais. Requereu, ao final, a procedência integral dos pedidos iniciais. É o relatório.…

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