Processo 0817393-12.2022.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817393-12.2022.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817393-12.2022.8.20.5106 AUTOR: ANTONIO DANIEL DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: BRENDO DA SILVA CAMARA (RN019481) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): 5ª Defensoria Cível de Mossoró, CASA DECOR MOVEIS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO DANIEL DA SILVA em face de CASA DECOR MOVEIS LTDA, todos qualificados, na qual se discute a frustração no adimplemento de contrato consumerista decorrente de vício de qualidade de produto durável. Narrou o promovente que, no dia 14 de setembro de 2021, adquiriu no estabelecimento comercial réu um sofá na tonalidade rose veludo italiano e uma poltrona também na cor rose, pelo montante de R$ 1.980,00, parcelado em dez vezes em seu cartão de crédito. Aduziu que, embora a entrega estivesse programada para o dia 07 de outubro de 2021, as mercadorias só foram entregues em 13 de outubro de 2021, oportunidade em que se constatou que a poltrona possuía cor diversa daquela estipulada para o sofá. Esclareceu que, após contatos com a preposta da vendedora e diante da falta de estoque para substituição imediata, foi convencionado que permaneceria com o assento individual de cor distinta. Contudo, passados escassos dias do recebimento, o demandante percebeu um afundamento estrutural em um dos lados do sofá. Afirmou que realizou insistentes cobranças semanais por meio de ligações telefônicas e diálogos via aplicativo WhatsApp a fim de obter o reparo, todavia este jamais foi efetuado, demonstrando a demandada total desídia e prolongando o impasse por meses. Com base nisso, postulou a condenação da requerida à imediata restituição do valor integral desembolsado pela aquisição dos bens, correspondente a R$ 1.980,00, devidamente atualizado, além do pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A parte demandada foi devidamente citada nos autos, por meio de edital após o esgotamento das tentativas de localização de seus representantes, a requerida contestou a lide por meio da Defensoria Pública. Na peça defensiva, contestou-se a pretensão autoral por negativa geral dos fatos articulados na exordial, asseverando a ausência de comprovação cabal do nexo causal e do abalo anímico passível de reparação pecuniária, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano decorrente de relações contratuais ordinárias. Por fim, requereu o acolhimento das matérias preliminares deduzidas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O demandante apresentou réplica à contestação reiterando integralmente os termos da exordial e refutando os argumentos defensivos (ID 160317577). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 171075329), o autor requereu o julgamento antecipado (ID 175134764) , enquanto a curadoria manifestou-se pela ausência de novas provas a produzir (ID 186894747). Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se…

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