Processo 0817393-77.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO Nº 0817393-77.2025.8.14.0028 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada de urgência”, ajuizada por MARIANA SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., estando as partes qualificadas nos autos. Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora era titular da Conta Contrato nº 3014383009, e que recebeu as faturas dos meses 01/2025 a 06/2025, em valor que destoa do consumo normal da unidade, sobretudo considerando que desde o ano de 2021 não reside mais no imóvel. Aduziu que não reconhece o débito, razão pela qual pugnou pleiteou pela declaração de inexistência do débito, com a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, além de compensação pelos danos morais experimentados. Deferido o pedido liminar (ID 159201684). Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 161862642), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que os valores cobrados nos meses 01/2025 a 06/2025 se referem à acúmulo de consumo dos meses anteriores, a contar de 08/2024, sendo procedida a cobrança do faturamento a menor/ausência de faturamento nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sem haver irregularidade que justifique a nulidade da cobrança. Réplica apresentada em ID 162277084, impugnando os termos da defesa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. De início, a parte requerida alega a ilegitimidade ativa, ao argumento de que a parte autora não tem relação jurídica com a distribuidora de energia, notadamente considerando que não é titular da conta contrato objeto da ação. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita” (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.737.379/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, publicado em: 25/3/2022). A legitimidade ativa recai, portanto, sob aquele em nome de quem as faturas são emitidas, por ter relação jurídica com a distribuidora de energia ou, ainda, por quem efetivamente utiliza o serviço. No caso em apreço, verifico que as faturas impugnadas foram emitidas em nome da parte autora (ID 156946560 – Págs. 3/8), sendo certo que o próprio sistema interno da parte requerida indicava a parte autora como responsável pelo débito questionado, conforme detalhamento interno constante em ID 161862662 – Pág. 4, estando demonstrado o vínculo subjetivo da parte autora, razão pela qual não merece amparo a alegação da parte requerida. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.…
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