Processo 0817394-26.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0817394-26.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0817394-26.2026.8.10.0000 RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM IMPETRANTE: MARIA ROSELLE FERREIRA SOUSA PACIENTE: DISLEY DA COSTA LISBOA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por Maria Roselle Ferreira Sousa, em favor de Disley da Costa Lisboa, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que mantém o Paciente preso desde 13/2/2026, dada suposta incursão nos crimes de disparo de arma de fogo e ameaça. Aduz a Impetrante, em síntese, que, oferecida a denúncia em 9/4/2026, a Defesa protocolou pedidos de revogação e relaxamento da prisão, além de resposta à acusação, sustentando a ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar. Afirma que a decisão de 4/5/2026 preservou a segregação com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e em suposta vinculação do Paciente a organização criminosa. Defende, nesse contexto, ausência de fundamentação idônea e contemporânea, excesso de prazo na formação da culpa, desproporcionalidade da medida extrema e suficiência das cautelares previstas no Código de Processo Penal, art. 319; razões pelas quais postula a concessão da liberdade. É, em síntese, o Relatório. Decido. Decido. Preliminarmente, sob a permissão contida no RITJMA, arts. 319, VI, e 415, parág. ún., submeto o presente feito a julgamento unipessoal. Não conheço do Habeas Corpus. Isso porque a ação mandamental exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal, por se tratar de procedimento célere, documental e incompatível com dilação probatória. Cabe, portanto, à parte impetrante instruir a inicial com as peças necessárias ao exame da controvérsia. No caso, a Impetração não veio acompanhada de suporte documental mínimo. Embora questione a legalidade da prisão, o excesso de prazo, a fundamentação do ato coator, a proporcionalidade da medida e a suficiência de cautelares alternativas, a inicial não reúne elementos aptos à verificação do conteúdo da decisão impugnada, da marcha processual e das circunstâncias invocadas pela Defesa. Desse modo, ausente prova pré-constituída apta à aferição da ilegalidade suscitada, impõe-se o não conhecimento da ordem, sem prejuízo de nova impetração devidamente instruída, caso persistam os fundamentos defensivos. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO da Impetração, ex vi do RITJMA, arts. 319, VI, e 415, parág. ún., nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de ofício. Após, arquive-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima BONFIM Relator Substituto (Portaria GP N.º 736)

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