Processo 0817395-52.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Página 1 de 18 Processo n.º: 0817395-52.2025.8.23.0010 Autora: LUCIANA MÁRCIA MARINHO MACIEL Corrés: TOYOLEX AUTOS SA e TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Trata-se de “ação de responsabilidade civil e consumerista com pedido de liminar e tutela de urgência”, ajuizada por Luciana Márcia Marinho Maciel em face de Toyolex Autos S.A. de Roraima e Toyota do Brasil Ltda., na qual alegou ter adquirido, em 11 de setembro de 2024, um veículo Toyota Yaris SD XS TSS 24/25, placa RZC7F36, pelo valor de R$ 89.633,15 (oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e quinze centavos), sustentando que o automóvel apresentou grave defeito no sistema de carga poucos meses após a aquisição. 2. Afirmou que o vício consistiu no enrijecimento súbito do volante e desligamento do motor, acompanhado da mensagem de erro “DEFEITO NO SISTEMA DE CARGA. PARE EM UM LOCAL SEGURO E CONSULTE O MANUAL DO PROPRIETÁRIO”, circunstância que comprometeu a segurança dos ocupantes e a funcionalidade do veículo. 3. Relatou que o primeiro registro do defeito ocorreu em 15 de janeiro de 2025, ocasião em que a concessionária diagnosticou falha no regulador de voltagem, conforme Ordem de Serviço nº 000057871. Aduziu que, em 23 de janeiro de 2025, retornou à concessionária em razão da persistência do defeito, tendo sido emitida a Ordem de Serviço nº 000057976, sem solução do problema. 4. Sustentou que, em 24 de fevereiro de 2025, realizou revisão dos 10.000 km, mediante Ordem de Serviço nº 000058644, oportunidade em que houve indicação de substituição do alternador, peça cuja entrega teria demorado aproximadamente 40 (quarenta) dias, período em que permaneceu utilizando o veículo defeituoso. Acrescentou que, em 09 de abril de 2025, foi realizada a troca do alternador, por meio da Ordem de Serviço nº 000059479, sem êxito na resolução do vício. 5. Asseverou que, em 10 de abril de 2025, houve substituição da bateria do automóvel, seguindo orientação do gerente de pós-venda da concessionária, Sr. Alexandre Cesar, entretanto o defeito reapareceu poucos minutos após a troca, evidenciando, segundo alegou, a ineficácia da medida adotada. 6. Argumentou que a concessionária negou o fornecimento de veículo reserva, informando que tal benefício somente seria disponibilizado caso a permanência do automóvel em manutenção ultrapassasse 72 (setenta e duas) horas e mediante abertura de protocolo junto à Toyota do Brasil Ltda. Página 2 de 18 7. Aduziu que o veículo era essencial para a subsistência familiar, porquanto utilizado por seu esposo, Nilberto Barbosa dos Santos, no exercício das atividades de taxista e condutor escolar. Informou que, em razão da retenção do automóvel para manutenção, celebrou contrato de locação de outro veículo pelo período de 6 (seis) dias, o que teria gerado despesa no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais). 8. Narrou, ainda, que, em 14 de abril de 2025, realizou reclamação administrativa junto à Toyota do Brasil Ltda., sob protocolo nº 066657, sendo posteriormente agendado novo diagnóstico do veículo para o dia 22 de abril de 2025, mediante Pré-Ordem de Serviço nº 42567. 9. Defendeu a existência de vício redibitório e vício de qualidade do produto, nos termos dos arts. 441 do Código Civil e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as reiteradas tentativas frustradas de reparo autorizaram a resolução contratual e a restituição integral do valor pago pelo veículo. 10. Sustentou a responsabilidade solidária entre…
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