Processo 0817397-21.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora para o fim de: 1) determinar que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o estorno dos valores retirados da conta corrente de nº 0375176-7, agência 5247, de titularidade da parte autora e impugnados na inicial, tais sejam, R$ 59.865,88 (cinquenta e noventa mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e R$ 26.200,00 (vinte e seis mil e duzentos reais), bem como contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sob pena de bloqueio via SISBAJUD; 2) determinar a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), parcelado em 25 parcelas no valor de R$ 1.151,23 (um mil cento e cinquenta e um reais e vinte e três centavos) creditado na conta bancária da autora, vedando a cobrança das parcelas respectivas e a inscrição dos débitos em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao prazo de 30 (trinta) dias; e 3) determinar que o requerido promova, no prazo de 02 (dois), o desbloqueio da conta corrente de nº 0375176-7, agência 5247 de titularidade da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência. No mesmo ato, intime-se a parte ré dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de urgência, para o respectivo cumprimento. Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado.
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