Processo 0817402-96.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817402-96.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817402. 96.2025.8.15.0000 Origem 10ª Vara Cível da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Agravante Ludmara Estevam da Fonseca Advogado Douglas Brandão do Nascimento Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUDMARA ESTEVAM DA FONSECA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. A decisão agravada, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito (Processo nº 0834053-20.2025.8.15.2001) deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante, autorizando o parcelamento em 04 (quatro) mensais, sob pena de cancelamento da distribuição caso não houvesse o recolhimento das custas ou da primeira parcela em 15 (quinze) dias. Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, Id. 37027226 pleiteando a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade. Argumentou que que sua situação de hipossuficiência econômica é evidente e está devidamente comprovada nos autos por meio de extratos bancários que demonstram movimentações financeiras inconstantes e saldos frequentemente zerados, além de sua Carteira de Trabalho Digital, que registra vínculo empregatício pretérito com remuneração inferior ao salário mínimo e confirma o atual estado de desemprego. Aduz que a imposição de qualquer valor a título de custas processuais configura barreira impeditiva ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Deferido o Efeito Suspensivo, Id. 39385156. Ausência de Contrarrazões, conforme certidão Id. 40352538. Manifestação Ministerial, Id. 41434517. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos necessários para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, reformando-se a decisão que autorizou apenas o parcelamento das custas processuais. O direito à assistência jurídica integral e gratuita encontra-se consolidado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar auxílio aos que comprovarem a insuficiência de recursos para litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil reafirma tal garantia, assegurando que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, que abrange taxas judiciárias e despesas processuais. No que tange à prova da hipossuficiência, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade em favor da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja de natureza relativa (juris tantum), o magistrado só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação de sua necessidade, nos termos do § 2º do referido dispositivo. No caso em tela, verifica-se que a agravante não apenas declarou sua condição de pobreza, como também instruiu o feito com robusta prova documental que ratifica a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Ao analisar os extratos bancários colacionados sob o Id. 37027245, observa-se…

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