Processo 0817415-57.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0817415-57.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0817415-57.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: DOUGLAS RICARDO DE LIMA CARDOSO ADVOGADO: VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário e recurso especial interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter a decisão que concedeu progressão antecipada de regime ao apenado, em razão da superlotação carcerária e das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 347 e no Tema 423 da repercussão geral. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, no recurso extraordinário, violação ao art. 5º, XXXIX, da CF, sustentando que a progressão antecipada do recorrido afronta o princípio da legalidade, porquanto o apenado não teria preenchido o requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), afirmando que a ADPF 347, a Súmula Vinculante 56 e o Tema 423 do STF não autorizam a criação de benefício inexistente nem a flexibilização do lapso temporal legalmente exigido para progressão de regime. No recurso especial, aduz violação ao art. 112, caput e I, da LEP, sustentando que o recorrido não cumpriu o requisito objetivo necessário à progressão de regime, afirmando que a antecipação do benefício configura afronta ao princípio da legalidade e criação de benefício inexistente, porquanto o apenado estaria cumprindo pena em regime adequado e inexistiria situação concreta apta a justificar a flexibilização do lapso temporal previsto em lei. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por DOUGLAS RICARDO DE LIMA CARDOSO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade ou o desprovimento dos recursos, ao argumento de que o acórdão recorrido observou as diretrizes estabelecidas pelo STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ) no contexto do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, sustentando que os recursos ministeriais traduzem mero inconformismo com a decisão da Câmara Criminal e buscam rediscutir o mérito do julgado, inexistindo violação ao art. 5º, XXXIX, da CF e ao art. 112 da LEP. É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). No que diz respeito às aludidas violações, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 641.320/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 423), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 423/STF I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos…

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