Processo 0817417-58.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Juíza Convocada Carmen Oliveira de Castro Carvalho HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0817417-58.2026.8.14.0000 PACIENTE: MAYCON SILVA E SILVA IMPETRADO: FORUM DE TUCUMÂ DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado por Thiago Lopes da Cruz em favor de Maycon Silva e Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã/PA, nos autos da Ação Penal nº 0801912-06.2024.8.14.0062, na qual o Paciente responde, ao lado de outros quatro corréus, pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro seguida de morte, encontrando-se preso desde 11/04/2025. Sustenta o impetrante constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que a instrução criminal não foi encerrada até o momento, tendo a audiência de instrução sido sucessivamente frustrada por razões não imputáveis à defesa: a primeira, designada para 08/06/2026, por ausência da representante do Ministério Público, que participava de congresso; a segunda, remarcada para 22/06/2026, por impossibilidade de participação do Juiz de Direito Substituto, em razão de incompatibilidade de pauta. Alega que, com a nova redesignação para 06/10/2026, o Paciente alcançará 543 dias de segregação cautelar sem conclusão da fase instrutória, o que evidenciaria mora processual desarrazoada, atribuível exclusivamente ao aparelho estatal, e não à pluralidade de réus ou à complexidade do feito, desnaturando a excepcionalidade da prisão preventiva. Argumenta, ainda, que o Paciente é primário, sem histórico de condenações ou registros de reiteração delitiva, circunstância que reforçaria a desproporcionalidade da manutenção do cárcere diante do quadro de mora estatal, sendo cabível, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida liminar e o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, facultada, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. Em razão do afastamento funcional do Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram redistribuídos ao Gabinete da Desa. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha para apreciação do pedido liminar, nos termos da decisão de ID 37845279. Posteriormente, em razão da prevenção decorrente do Habeas Corpus nº 0816947-61.2025.8.14.0000, anteriormente distribuído à Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, os autos foram redistribuídos a esta Relatora, sucessora da referida Desa., nos termos da decisão de ID 37845537. Em ID 37979071, acolhi a prevenção suscitada, indeferi o pedido liminar, requisitei informações à autoridade apontada como coatora e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Em atendimento, a autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 38091954), esclarecendo, em síntese, que a ação penal apura a prática dos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada pelo resultado morte e corrupção de menores, imputados ao paciente e a outros quatro corréus. Informou que a prisão preventiva foi decretada em 26/12/2024, a denúncia…
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