Processo 0817420-55.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817420-55.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOAO CELIO CRAVEIROS ALVES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA GENY FEITOSA ALVES Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO ANTONIO PIRES NETO - MA9716-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO ANTONIO PIRES NETO - MA9716-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Trata-se de procedimento comum cível ajuizado pelo espólio de João Célio Craveiro Alves, representado por Francisca Geny Feitosa Alves (viúva), em face do Banco do Brasil S/A, postulando a condenação do réu ao pagamento de R$ 137.968,23, correspondentes a diferenças de rendimentos e correção monetária da conta vinculada ao PASEP de titularidade do de cujus, em razão da alegada incorreta aplicação dos índices de atualização ao longo do período de participação no programa. O Banco do Brasil S/A contestou a ação em 15/05/2025, suscitando as seguintes questões: (a) sobrestamento com fundamento no Tema 1300/STJ; (b) ilegitimidade ativa do espólio; (c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com requerimento de remessa à Justiça Federal; (d) indeferimento da gratuidade de justiça; (e) prescrição decenal; e (f) no mérito, que os índices foram corretamente aplicados e que o saldo integral foi levantado pela parte autora em 21/09/2015. Em 24/06/2026, o Banco do Brasil S/A protocolou manifestação invocando o Tema 1387/STJ, julgado em 10/12/2025, e requerendo o reconhecimento imediato da prescrição, indicando, desta vez, a data de 06/10/1995 como data do saque integral. É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357 do CPC). Do levantamento do sobrestamento Por decisão proferida em 22/04/2025, os autos foram sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ, que versava sobre o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. Em 10/09/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, concluiu o julgamento do Tema 1300, fixando a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP: a) o ônus de provar cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão (art. 6.º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1.º, do CPC) do ônus; b) o ônus de provar cabe ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)." Tendo em vista o julgamento definitivo do Tema 1300, cessou a razão que fundamentou o sobrestamento. LEVANTO O SOBRESTAMENTO e determino o prosseguimento do feito. Das questões processuais Da representação do espólio Por despacho de 06/03/2025, foi determinada a regularização da representação processual do espólio, em razão de vícios identificados na procuração originalmente juntada. Em 08/04/2025, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial, passando a identificar corretamente o polo ativo como Espólio de João Célio Craveiro Alves, representado diretamente por Francisca Geny Feitosa Alves, na qualidade de viúva e única…
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