Processo 0817421-13.2024.8.07.0016

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0817421-13.2024.8.07.0016
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0817421-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) AUTOR: R. R. S. L. REU: P. V. L. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar a guarda compartilhada do filho menor, estabelecer o lar de referência materno e regulamentar a convivência paterna. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de abertura de prazo para alegações finais, ao pedido de nulidade da prova pericial por suposta quebra de imparcialidade do perito, à valoração do estudo psicossocial, ao não acolhimento da proposta de convivência por ela apresentada e à ausência de previsão de mecanismo para solução de eventuais impasses no exercício da guarda compartilhada, requerendo, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes (ID 281699730). Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na sentença quanto: (i) à ausência de abertura de prazo para alegações finais; (ii) ao pedido de nulidade da prova pericial em razão de alegada quebra de imparcialidade do perito; (iii) à relevância atribuída ao estudo psicossocial na formação do convencimento judicial; (iv) à ausência de enfrentamento da proposta de convivência apresentada pela autora; e (v) à inexistência de mecanismo para solução de eventuais impasses decorrentes da guarda compartilhada. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame da valoração das provas produzidas. Quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de abertura de prazo para apresentação de alegações finais, não assiste razão à embargante. No presente feito não foi realizada audiência de instrução e julgamento, tampouco houve produção de prova oral. As audiências realizadas tiveram por finalidade a tentativa de autocomposição e o acompanhamento do cumprimento do regime provisório de convivência, inexistindo encerramento de instrução nos moldes do art. 364 do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, não havia obrigatoriedade de abertura de prazo para memoriais, inexistindo qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Também não se verifica omissão quanto ao alegado pedido de nulidade da prova pericial por quebra de imparcialidade do expert. A sentença apreciou o conjunto probatório produzido nos autos e formou seu convencimento a partir da análise integrada das provas documentais, do estudo psicossocial, dos esclarecimentos prestados pelo perito, das manifestações das partes e dos demais elementos constantes dos autos. O fato de não ter sido acolhida a tese sustentada pela embargante ou enfrentado individualmente cada argumento por ela deduzido não caracteriza omissão, porquanto o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles necessários à solução da controvérsia. Ademais, a notícia de instauração de procedimento ético perante o conselho profissional não acarreta, por si só, a nulidade da prova técnica nem…

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