Processo 0817421-72.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0817421-72.2025.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. C. V. D. F. ADVOGADO: MARCIO JORGE DE MORAIS - OAB/CE nº 41087 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE nº 16470 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO E REVISÃO DE PLANO DE SAÚDE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10:F84). NECESSIDADE DE SUBMETER-SE A TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE NO VALOR DA MENSALIDADE, COM A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA, INVIABILIZANDO O DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. READEQUAÇÃO DOS VALORES DAS MENSALIDADES. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015. Vistos etc. 1-RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO E REVISÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por L. C. V. D. F., menor impúbere representada por sua genitora RAQUEL VIRISSIMO DE SOUZA, ambas qualificadas à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, o que segue: 1. Era usuária do plano de saúde réu, na modalidade coparticipativa; 2. Possui diagnóstico de transtornos mentais, comportamentais ou de desenvolvimento neurológico, pela classificação internacional de doenças, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – AUTISMO (TEA), F84.0, sinalizado no CID 11 – 6A02; 3. O plano de saúde contratado apresentava mensalidades nos valores de R$ 200,21 (duzentos reais e vinte e um centavos); 4. No mês de Junho/2025, foi surpreendida com a cobrança da mensalidade, no valor de R$ 636,51 (seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), sendo a quantia de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) cobrada a título de coparticipação; 5. Diante da hipossuficiência financeira da família, não foi possível adimplir a aludida fatura; 6. A sua genitora, ao levá-la para as terapias, foi surpreendida com a informação que o seu plano de saúde foi cancelado, não sendo mais possível realizar o tratamento na clínica; 7. Contatou o SAC da operadora ré, tomando ciência de que o cancelamento ocorrera, em data de 16/07/2025, sem qualquer notificação prévia. Ao final, afora a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a demandada restabeleça o referido plano de saúde, com a limitação do valor cobrado a título de coparticipação, para ser realizada uma única vez no mês, ou alternativamente, limite ao valor equivalente à mensalidade paga. Ademais, a autora protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e com vista à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Decidindo (ID nº 159859748), deferi a tutela antecipada e determinei que a demandada, no prazo…
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