Processo 0817427-45.2026.8.20.5106

TJRN • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0817427-45.2026.8.20.5106
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0817427-45.2026.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Autor(a)(es): J. K. D. S. Advogados do(a) REQUERENTE: GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272, Ré(u)(s): H. A. M. L. Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Tutela de Urgência manejado por J. K. D. S., menor impúbere representado por sua genitora K. M. A. S., em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando a efetivação de comando judicial exarado nos autos principais (0815003-30.2026.8.20.5106). A decisão exequenda deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorizasse e custeasse integralmente o tratamento terapêutico multidisciplinar do menor (diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA), nos moldes prescritos pelo médico assistente (ID nº 189410603), abrangendo: psicologia TCC (3 sessões/semana), fonoaudiologia com foco em linguagem pragmática (2 sessões/semana), terapia ocupacional (2 sessões/semana), psicopedagogia clínica (4 sessões/semana), psicologia ABA (6 horas/semana) e psicomotricidade (2 sessões/semana), sem limitação de sessões. Aduz a parte exequente que a requerida foi regularmente intimada, contudo, permaneceu inerte. Em cumprimento às diretrizes fixadas no decisum de origem, colacionou três orçamentos de clínicas habilitadas, apontando como menor proposta a do NÚCLEO SEMEAR (CNPJ nº 65.647.534/0001-50), no montante mensal de R$ 9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais). Requereu o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD para o custeio do tratamento em clínica particular. Intimada, a operadora executada apresentou manifestação/impugnação. Sustentou, em síntese: a) ausência de título executivo judicial definitivo em razão da pendência de julgamento do mérito na ação principal, requerendo a extinção do feito ou a suspensão de qualquer ordem de pagamento/levantamento até o trânsito em julgado; b) a ilegalidade do levantamento de valores na atual fase processual e a necessidade de prestação de caução idônea e real pela parte exequente; c) no mérito da obrigação, a força vinculante da ADI nº 7.265/STF e a tese de que possui rede credenciada apta, inexistindo negativa de cobertura, razão pela qual pugnou pela revogação da tutela com fulcro no art. 300, § 3º, do CPC e o afastamento das astreintes. Intimada sobre a impugnação, a parte exequente refutou as alegações da executada, argumentando a inaplicabilidade do regime de cumprimento provisório de quantia certa (art. 520 do CPC) às obrigações de fazer decorrentes de tutela provisória (art. 297 e 536 do CPC), bem como a impossibilidade de rediscussão do mérito da liminar pela preclusão pro judicato. Afirmou o manifesto perigo de dano à saúde do menor e a ineficácia da rede credenciada genérica apresentada pela operadora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação do descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos principais e na legitimidade das medidas executivas de bloqueio e sub-rogação de valores para o custeio do tratamento em clínica particular às expensas da operadora de saúde. A…

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