Processo 0817427-66.2021.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817427-66.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradoria Geral do Município de Imperatriz APELADO: CHRISTIAN COSTA DE MENESES Advogada: Débira Regina Mendes Magalhães - OAB/MA18045 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO. PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA (PAB FIXO). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E DECRETO. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, técnico de enfermagem vinculado ao Programa Saúde da Família (PSF), para condenar o ente público ao pagamento retroativo da gratificação de incentivo à produção (PAB Fixo), no período de maio de 2016 a maio de 2021, com fundamento na Lei Municipal nº 1.279/2008 e no Decreto Municipal nº 042/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição bienal trabalhista ou a prescrição quinquenal administrativa após a transição do regime celetista para estatutário; (ii) estabelecer se o servidor preenche os requisitos legais para percepção da gratificação, especialmente quanto à comprovação de assiduidade, pontualidade e ausência de causas impeditivas. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a prescrição bienal trabalhista, pois, após a transição para o regime estatutário, a relação jurídica passa a ser regida pelo direito administrativo, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Reconhece-se a observância da prescrição quinquenal, uma vez que a condenação foi limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A gratificação de incentivo à produção possui previsão legal expressa e natureza vinculada, dependendo do preenchimento de requisitos objetivos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.279/2008 e no Decreto nº 042/2009. Considera-se comprovado o fato constitutivo do direito, consistente no vínculo do servidor com a Administração, sua função e atuação no Programa Saúde da Família. Atribui-se ao Município o ônus de comprovar fatos impeditivos, como ausência de assiduidade, pontualidade ou ocorrência de afastamentos, por deter a posse exclusiva dos registros funcionais. Aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo à Administração a exibição de documentos como controle de frequência e registros de afastamento. Reconhece-se a presunção de veracidade das alegações do autor diante da inércia do Município em apresentar os documentos requisitados, nos termos do art. 400 do CPC. Afirma-se que a Administração Pública se vincula à concessão de vantagens previstas em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Christian Costa de Meneses, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município ao pagamento retroativos referentes à gratificação do Programa de Atenção Básica (PAB), no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), relativos ao período de maio de 2016 a maio de 2021. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na origem, o autor propôs…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.