Processo 0817429-22.2025.8.14.0028
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0817429-22.2025.8.14.0028 IMPETRANTE: LUZIA NEUMA GOMES LIMA Nome: LUZIA NEUMA GOMES LIMA Endereço: Rua São Luís, 24, quadra 96, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-270 IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MARABA, MUNICIPIO DE MARABA Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MARABA Endereço: Rua Transamazônica, S/N, Endereço Tv. da Fonte - Amapá, Marabá - PA, 68502, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-290 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: FL. 31, PRAÇA MUNICIPAL, SN, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-570 DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por LUZIA NEUMA GOMES LIMA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARABÁ e ao MUNICÍPIO DE MARABÁ, por meio do qual a impetrante busca a suspensão do ato administrativo que culminou em sua desclassificação na Fase I (análise documental) do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025, destinado ao provimento temporário do cargo de Técnico(a) de Enfermagem. Narra a impetrante que se inscreveu regularmente no certame e apresentou a documentação exigida pelo edital, incluindo declaração de estágio extracurricular/serviço voluntário, à qual foi inicialmente atribuída pontuação. Sustenta que, posteriormente, foi surpreendida com sua desclassificação no referido quesito, sob a justificativa genérica de que o documento apresentado “não atende aos parâmetros regulamentados em edital”, sem indicação específica das supostas irregularidades. Alega que a declaração apresentada contém todos os elementos formais exigidos pelo edital, tais como identificação da instituição, CNPJ, carga horária, período de realização e assinatura do responsável, razão pela qual a desclassificação teria ocorrido de forma arbitrária e em violação aos princípios da legalidade, motivação, publicidade e vinculação ao edital. Defende, ainda, que o edital não estabelece qualquer distinção quanto à natureza da atividade desenvolvida, limitando-se a exigir a comprovação de estágio extracurricular ou serviço voluntário na área, de modo que a desconsideração do documento com base em critério não expressamente previsto configuraria inovação indevida das regras do certame. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato de desclassificação e sua reintegração ao processo seletivo, com o prosseguimento nas etapas subsequentes, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou manifestação prévia, pugnando pelo indeferimento da medida liminar. Sustenta, em síntese, que a desclassificação da impetrante decorreu da inadequação material da atividade comprovada, por se tratar de monitoramento de aulas práticas, o que caracterizaria atividade de natureza pedagógica, e não experiência assistencial na área de enfermagem, que seria a finalidade do critério de pontuação previsto no edital. Argumenta que a análise realizada pela comissão examinadora observou a finalidade do certame, consistente na seleção de candidatos com experiência prática compatível com as atribuições do cargo de Técnico de Enfermagem, inexistindo ilegalidade no ato impugnado. Sustenta, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris, bem como a presença de risco de prejuízo à isonomia entre os candidatos e à regularidade do certame em caso de…
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