Processo 0817429-90.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817429-90.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada po r ADILSON DA ndo a sua remoção provisória do SILVA CASTRO em face do ESTADO DE RORAIMA, objetiva Município de Alto Alegre/RR para a Comarca de Boa Vista/RR. O autor, servidor público estadual (Professor de Educação Básica), alega que a medida é necessária para acompanhar o tratamento de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual reside na capital com a genitora, onde realiza acompanhamento médico e terapêutico multidisciplinar. Instado a se manifestar previamente, o Estado de Roraima pugnou pelo indeferimento da liminar, argumentando a vedação legal de concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública (Lei nº 8.437/1992). É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro o preenchimento de tais pressupostos. Em que pese a inegável sensibilidade que envolve a proteção à criança com deficiência e o direito à saúde, a pretensão do autor esbarra, neste momento processual, na necessidade de dilação probatória. A Lei Complementar Estadual nº 53/2001, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima, em seu art. 34, parágrafo único, inciso III, alínea "b", condiciona expressamente a remoção por motivo de saúde de dependente à comprovação por junta médica oficial Os laudos e relatórios médicos particulares acostados à inicial, embora demonstrem o diagnóstico do menor, consistem em provas produzidas unilateralmente. A sua validação para fins de remoção de servidor público exige a submissão ao crivo do contraditório e a realização de perícia oficial, não sendo possível, em regra, a substituição sumária da avaliação da junta médica do Estado por atestados particulares em sede de liminar. Ademais, . Conforme narrado na própria não se verifica a presença do periculum in mora imediato exordial, a criança já reside na cidade de Boa Vista/RR, encontra-se regularmente matriculada em unidade de ensino local e já vem recebendo o tratamento terapêutico e multidisciplinar necessário, sob os cuidados diretos de sua genitora, que também reside e trabalha na capital. Dessa forma, não há evidências de que o menor esteja desamparado ou com seu tratamento interrompido. O fato de o autor necessitar realizar deslocamentos frequentes entre Alto Alegre e Boa Vista, embora gere inegável ônus financeiro e desgaste físico ao núcleo familiar, não configura risco de dano irreparável ou irreversível à saúde da criança que justifique a concessão de medida drástica e excepcional antes da devida instrução processual. Por fim, assiste razão ao Estado de Roraima quanto ao óbice processual. O deferimento da medida, nos moldes em que formulada, esgotaria o próprio objeto da ação, o que encontra vedação expressa no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável às tutelas…
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