Processo 0817432-38.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817432-38.2025.8.14.0040 REQUERENTE: FRANCILVANYO FURTADO DA SILVA REQUERIDO(A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCILVANYO FURTADO DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de energia elétrica no Estado do Pará. Narra o autor ser titular da Unidade Consumidora (UC) nº 105003528 e que, desde outubro de 2024, sua residência vem sendo acometida por reiteradas oscilações, quedas e interrupções no fornecimento de energia elétrica, com tensão abaixo dos níveis regulares de 110v/220v, impossibilitando o uso de aparelhos domésticos e causando-lhe graves transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Afirma que, em 06.03.2025, foi realizada vistoria na unidade consumidora com instalação de medição de 168 horas, cujo resultado, segundo a própria ré, atestou que a energia entregue está dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente. Sustenta, contudo, que o problema persiste, independentemente das condições climáticas, e que foram incontáveis as tentativas de solução na esfera administrativa. Pleiteia: (a) a obrigação de fazer consistente no reestabelecimento regular do fornecimento de energia elétrica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00/dia; e (b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Indeferida a tutela de urgência por decisão de 15.12.2025 (Id 163095975), ao fundamento de que a medição de 168 horas atestou energia dentro dos padrões legais e que as oscilações podem decorrer de causas alheias à distribuidora, como problemas na instalação elétrica interna do imóvel. Citada, a ré apresentou contestação (Id 166364255), sustentando, em síntese: (a) ausência de prova técnica por parte do autor capaz de comprovar tensão fora dos limites regulatórios; (b) realização de três inspeções na unidade consumidora (08.03.2025, 30.04.2025 e 19.08.2025), todas com resultado de tensão dentro dos padrões ANEEL/PRODIST Módulo 8; (c) inexistência de desídia ou conduta ilícita; e (d) ausência de dano moral indenizável. O autor apresentou réplica (Id 168287509), refutando os argumentos defensivos, reiterando a inversão do ônus da prova e juntando vídeos de sua residência com imagens de lâmpadas piscando, destinados a demonstrar as oscilações. Intimada a se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica (decisão Id 173889870), a ré peticionou (Id 174621403), apontando que os vídeos demonstram que outros equipamentos, notadamente a televisão, funcionam normalmente, que a oscilação atingia apenas uma lâmpada com bocal de fiação exposta, e que tal cenário indica problema de instalação interna, não falha no fornecimento da distribuidora. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes, se por…
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