Processo 0817433-98.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Injúria Nº 0817433-98.2024.8.23.0010 Apelante : WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminalinterposto por Walker De Oliveira Thomécontra sentença proferida nos autos de queixa-crime c/c pedido de medida cautelar e indenizaçãoajuizada por Renato de Souza Silva, em que se imputou ao querelado a prática, em tese, do crime de injúria(art. 140, caput, do Código Penal), com incidência da causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal. OJuízo de origem concluiu pela suficiência da prova oral para condenar Walker de Oliveira Thomé por injúria, destacando o depoimento compromissado de Derivon da Costa Barros e as declarações de Valdenir Soares Alves, e atribuindo menor credibilidade às versões de Diego Alexandre Viana Santos e Meirely Ferreira de Araújo, por vínculo com o querelado. Assentou que o fato de não terem ouvido a ofensa não implica sua inexistência. Reconheceu o animus injuriandi, o caráter depreciativo da expressão “corno” e a incidência da majorante do art. 141, III, do CP, por ter ocorrido na presença de ao menos três pessoas. Em sentença, julgou parcialmente procedente (EP. 112.1) a queixa-crime para condenar o querelado pelo art. 140 c/c art. 141, III, do CP, fixando a pena-base em 1 mês de detenção, sem agravantes ou atenuantes, majorada em 1/3, totalizando 1 mês e 10 dias, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos (art. 44 do CP), a ser definida pela VEPEMA, sendo incabível o sursis. O pedido indenizatório foi tido por prejudicado, mantidas as cautelares até o trânsito em julgado ou nova deliberação, e fixadas custas ao querelado. Irresignado, o querelado interpôs Recurso de Apelação (EP. 146.1), com fundamento no art. 82 da Lei n. 9.099/1995, arguindo, em síntese: (i) preliminar de nulidade por ausência de oportunização de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado 112 do FONAJE), sustentando tratar-se de direito subjetivo, sem justificativa para o não oferecimento; (ii) nulidade pela ausência de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995, com invocação do Enunciado 112 do FONAJE); (iii) incompetência do Juizado Especial Criminal, diante da complexidade, ante a necessidade de perícia em prova videográfica e discussão sobre cadeia de custódia; (iv) cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova de vídeo (câmeras do local), apontando sua utilidade para elucidação dos fatos e invocando o contraditório e a ampla defesa; e, no mérito, (v) absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou essencialmente em testemunha vinculada ao recorrido, requerendo a reforma da sentença, com pedido subsidiário quanto à dosimetria e/ou afastamento de fundamentos da condenação. O querelante apresentou contrarrazões (EP. 159.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo que a sentença está devidamente fundamentada e apoiada em prova oral convergente (notadamente os relatos de Derivon Da Costa Barros e Valdenir Soares Alves) quanto à ofensa pública (“corno” e frase subsequente), sustentando, ademais, que: (i) as alegações defensivas de nulidade…
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