Processo 0817434-13.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817434-13.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817434-13.2025.8.14.0006 AUTOR: VALDENEIDE LIMA FERREIRA, SEVERINO ARANHA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: HELDER BOAZ DE MELO (SP337429), HELDER BOAZ DE MELO (SP337429) REU: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (GO10652-APA) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas proposta por Severino Aranha da Silva e Valdeneide Lima Ferreira em face de Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os requerentes sustentam, em síntese, ter firmado com a empresa requerida, em 26 de dezembro de 2018, contratos de promessa de compra e venda para a aquisição de duas frações de unidade autônoma em regime de multipropriedade, correspondentes à Unidade 223, Bloco 02, Cota 03, e à Unidade 217, Bloco 02, Cota 06, do empreendimento Salinas Premium Resort, localizado em Salinópolis, Estado do Pará (ID 151355019 e ID 151355026). Informam que efetuaram o pagamento integral do preço de ambas as cotas, totalizando o montante de R$ 98.773,50, correspondente a R$ 49.386,75 por cada cota imobiliária (ID 151355027 e ID 151355028). Alegam que foram submetidos a uma abordagem comercial agressiva caracterizada como venda emocional durante período de férias e que, após a quitação integral do preço e a expedição do Habite-se do empreendimento, a requerida descumpriu a obrigação contratual de outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda no prazo estipulado. Apontam a abusividade das cláusulas de retenção propostas pela requerida para o distrato administrativo e pleiteiam a rescisão dos contratos por culpa da requerida, com a devolução de 75% dos valores pagos e a declaração de nulidade das cláusulas penais abusivas (ID 151355017). O feito foi inicialmente distribuído perante a Comarca de Ananindeua, tendo o juízo declinado da competência para a Comarca de Belém (ID 151387105). Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 158222163, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, determinando o recolhimento das custas judiciais iniciais, as quais foram devidamente pagas pelos requerentes (ID 160499250 e ID 160499251). A requerida Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. apresentou contestação tempestiva (ID 166542855). Em sede preliminar, arguiu a improcedência da resilição contratual por quitação integral dos contratos, sustentando que o adimplemento integral das obrigações de pagamento extingue o vínculo obrigacional em curso e impede a resilição unilateral, tornando o negócio irretratável. No mérito, defendeu a regularidade do processo de contratação, a inexistência de vício de consentimento ou de prática de venda emocional, e a validade das cláusulas contratuais. Argumentou a legalidade da retenção da comissão de corretagem e da taxa de fruição de 0,5% ao mês desde a entrega do bem, postulando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 170047413), refutando a preliminar arguida e sustentando que a quitação do preço não finaliza o negócio jurídico, permanecendo pendente a obrigação da requerida de outorgar a escritura definitiva de propriedade. Reiterou a abusividade das retenções pretendidas e a culpa exclusiva da…

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