Processo 0817438-03.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0817438-03.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0817438-03.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: BRUNO LEITE PESSOA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo em execução penal e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que concedeu a remição de 8 (oito) dias de pena ao recorrido pela realização de cursos profissionalizantes ofertados pela plataforma AVASUS/UFRN. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal, sustentando que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto à ausência dos requisitos previstos na Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente no tocante à demonstração dos objetivos pedagógicos, referenciais metodológicos, sistema de avaliação, controle de frequência e participação do apenado nas atividades realizadas. Alega, ainda, afronta à tese firmada no Tema 1236 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a remição por estudo a distância exige integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico do sistema prisional, além da comprovação efetiva da frequência e realização das atividades. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas por BRUNO LEITE PESSOA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, sustenta que os requisitos para a remição foram devidamente preenchidos, com comprovação da carga horária e conclusão dos cursos ofertados pela UFRN/AVASUS, defendendo interpretação ampliativa do art. 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021 do CNJ, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, ressocialização e acesso à educação do apenado. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No caso, verifica-se que a controvérsia foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador, inexistindo negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP. O acórdão recorrido apreciou expressamente as teses suscitadas pelo recorrente, consignando que os cursos realizados pelo apenado atenderam aos requisitos necessários ao reconhecimento da remição, com comprovação da carga horária, conclusão das atividades e vinculação institucional da plataforma AVASUS/UFRN ao Poder Público. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Esse é o caso dos autos, como se pode constatar do seguinte trecho do voto do…

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