Processo 0817438-45.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0817438-45.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0817438-45.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801921-18.2023.8.10.0028 IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA PACIENTE: PEDRO DE SALES CONCEIÇÃO IMPETRANTE: GIOVANNA REGIS SAID SILVA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, §2º, I e V, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Reportam-se os autos ao habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Giovanna Regis Said Silva, em favor de Pedro de Sales Conceição, contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, nos autos do processo n. 0801921-18.2023.8.10.0028 (ID 180522563), que apura suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa do ofendido (121, § 2º, I, IV, do CP c/c art. 29, do Código Penal). A impetração questiona a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente na sentença de pronúncia, proferida nos autos da ação penal de origem (ID 56043121). Segundo os elementos constantes do processo de origem (ID 95061259), no dia 24 de junho de 2020, por volta das 12 horas e 40 minutos, na Rua São Sebastião, Bairro Terra Bela, no município de Buriticupu/MA, o paciente efetuou quatro disparos de arma de fogo contra a vítima Valdenilson da Silva Sousa, conhecida como Nequinho Sobrancelha. A ação delituosa foi motivada por vingança decorrente do suposto furto de um celular pertencente à ex-esposa do paciente (ID 95061259). A defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa (ID 56043118). Sustentou que o paciente se encontra custodiado desde 30 de junho de 2025 sem que tenha sido julgado pelo Tribunal do Júri (ID 56043118). Argumentou também que a segregação padece de falta de contemporaneidade, pois o decreto prisional foi expedido em 13 de março de 2023 em razão de fatos ocorridos no ano de 2020 (ID 56043118). Adicionalmente, aponta fragilidade nos indícios de autoria, afirmando que a única testemunha ocular ouvida em juízo declarou não conhecer o paciente (ID 56043118). Ao final, a impetrante requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a substituição imediata da prisão por medidas cautelares alternativas, com a expedição de alvará de soltura, postulando a confirmação da ordem no julgamento definitivo de mérito (ID 56043118). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admissível somente em hipóteses de flagrante ilegalidade na restrição da liberdade do cidadão. O provimento de urgência exige a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado, representada pelo fumus boni iuris, e do perigo decorrente do decurso do tempo, traduzido pelo periculum in mora. Nesta fase de cognição sumária, cabe averiguar se a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia carece de fundamentação idônea ou se caracteriza coação ilegal manifesta que autorize a imediata intervenção deste órgão de segundo grau. No caso concreto, em que pese os esforços argumentativos da defesa, não se identifica, neste momento processual, situação que autorize o deferimento da medida de urgência. Explico. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que o paciente foi pronunciado para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do Código Penal. Na…

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