Processo 0817440-70.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Execução Penal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0817440-70.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: AILSON SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter a decisão que concedeu progressão antecipada de regime ao apenado, mesmo sem o cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP). No que se refere ao recurso especial, alega violação ao art. 112, caput, I e V, da LEP, sustentando que a antecipação da progressão de regime, sem o cumprimento do requisito objetivo, configura afronta à legalidade, pois o apenado ainda cumpria pena em regime adequado, inexistindo justificativa jurídica para concessão do benefício. Por sua vez, no recurso extraordinário, suscita violação ao art. 5º, XXXIX, da CF, sustentando que a decisão recorrida, ao admitir a progressão antecipada com base em fundamentos estruturais do sistema prisional, criou benefício não previsto em lei, em afronta ao princípio da legalidade penal. Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei nº 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas por AILSON SILVA DOS SANTOS, sustentando, em síntese, quanto ao recurso especial, a inadmissibilidade diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame de provas; e, quanto ao recurso extraordinário, a ausência de violação direta à Constituição Federal e a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que o acórdão recorrido adotou interpretação conforme à Constituição, compatibilizando a legalidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e individualização da pena, devendo ser mantido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 641.320/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 423/STF), que fixou a seguinte tese: I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de…
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