Processo 0817442-71.2026.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0817442-71.2026.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de tutela liminar, impetrado por RAFAEL CAVALCANTE GONÇALVES contra o SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, o SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e o DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP, com o objetivo de obter a retificação do resultado definitivo do concurso público para o cargo de Fiscal de Receitas Estaduais, a fim de que seja excluído critério classificatório superveniente introduzido no edital de resultado, com a consequente inclusão do impetrante na lista de candidatos pretos e pardos aprovados no cadastro de reserva, observada a ordem classificatória, e sua nomeação e posse na hipótese de convocação para preenchimento de vaga. Alega a parte impetrante que é candidato do concurso público para ingresso na carreira de Fiscal de Receitas Estaduais, regido pelo Edital nº 01/2025 – SEPLAD/SEFA, publicado em 23 de dezembro de 2025, tendo concorrido às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas. Sustenta que, após a realização da prova objetiva e das demais etapas complementares, foi divulgado, em 01/06/2026, o resultado preliminar do certame por meio do Edital nº 24/2026 – SEPLAD/SEFA, o qual, segundo afirma, “não se limitou a publicizar a nota e a posição dos candidatos, mas inaugurou regras classificatórias novas, contrárias ao instrumento convocatório que regia o concurso público”. Segundo a inicial, o item 2 do Edital nº 24/2026 – SEPLAD/SEFA criou regra não prevista no edital de abertura, determinando que o candidato aprovado que concorreu simultaneamente às vagas reservadas para pessoas com deficiência e para pessoas pretas e pardas fosse posicionado, sucessivamente, na ampla concorrência, na cota com maior quantitativo de oferta e, apenas na insuficiência de pontuação nas modalidades anteriores, na cota com menor quantitativo de oferta. A parte impetrante transcreve o item impugnado, segundo o qual: “O candidato aprovado, que concorreu simultaneamente às vagas reservadas para Pessoas com Deficiência e para Pessoas Pretas e Pardas, tendo obtido os reconhecimentos em ambas as condições nas respectivas Etapas de Avaliação Biopsicossocial e de Heteroidentificação, foi posicionado segundo a seguinte ordem: (i) concorrência pela Ampla Concorrência; (ii) na ausência de classificação nessa modalidade, concorrência pela cota com maior quantitativo de oferta (Pessoas Pretas e Pardas - PP); (iii) na insuficiência de pontuação para ambas as modalidades anteriores, posicionamento na cota com menor quantitativo de oferta (Pessoas com Deficiência - PcD)”. Afirma o impetrante que a aplicação desse novo critério gerou “inflação artificial de candidatos concorrentes às vagas reservadas para Pretos e Pardos”, pois candidatos que concorriam simultaneamente como PP e PcD, embora melhor posicionados na lista PcD, foram deslocados para a lista PP e excluídos da lista de pessoas com deficiência. Alega que tal procedimento produziu verdadeira preterição na ordem de classificação e ocasionou sua eliminação indevida do certame. A inicial narra que o edital previa 20 vagas imediatas e 10 vagas de cadastro de reserva para candidatos pretos e pardos, totalizando 30 vagas, e que, pela reversão de vagas não preenchidas destinadas a indígenas e quilombolas, teriam sido acrescidas 8 vagas imediatas e 6 vagas em cadastro de reserva à lista PP, totalizando 44 vagas destinadas aos candidatos classificados nessa modalidade.…

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