Processo 0817446-61.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817446-61.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817446-61.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PARTE AUTORA: MONACO DIESEL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELLA PEDROSO SANTOS - PR80830 PARTE RÉ: 52.451.832 LTDA Endereço: BR-316, SN, ANEXO LEVILANDIA, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MONACO DIESEL LTDA em face de 52.451.832 LTDA (TRANSPARA LTDA), ambas devidamente qualificadas na petição inicial. Em síntese, a Parte Autora alega que realizou a venda de produtos e a prestação de serviços de manutenção mecânica à Parte Ré, conforme detalhado nas Notas Fiscais Eletrônicas de números 193.824, 193.862 e 194.502 (ID 122586132). Afirma que o pagamento deveria ocorrer por meio de oito boletos bancários com vencimentos iniciados em 20 de março de 2024, no entanto, a demandada permaneceu inadimplente (ID 122586129 – Pág. 02). O montante pretendido, atualizado até a data do ajuizamento, perfaz a quantia de R$ 9.240,05, conforme planilha de débito anexada (ID 122586133). De início, verifico que o feito foi instruído com os documentos indispensáveis, incluindo atos constitutivos (ID 122586130), procuração (ID 122586131) e comprovantes de pagamento de custas (ID 123081427). O despacho inicial (ID 154437150) dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da Parte Ré. A Parte Ré foi citada pessoalmente em 02 de setembro de 2025, na pessoa de sua representante legal, Sra. Marcicleia Medeiros de Souza, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 155803360). Importante destacar que a Parte Ré não apresentou contestação, o que motivou a certificação do decurso do prazo pela secretaria em 28 de novembro de 2025 (ID 162088194). A Parte Autora peticionou pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito (ID 160922533 e ID 167959098). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação II.1 – Da Revelia e Seus Efeitos Compulsando os autos, constato que a relação jurídico-processual se desenvolveu de forma hígida, com a citação pessoal da Parte Ré (ID 155803360), ato que aperfeiçoou a angularização processual. Todavia, a demandada manteve-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela secretaria (ID 162088194). Como cediço, a ausência de resposta do réu atrai a incidência do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. No caso vertente, pondero que essa presunção é relativa (juris tantum) e não exime o autor de produzir um lastro probatório mínimo do fato constitutivo de seu direito, nem afasta a análise do magistrado sobre as questões de direito e a verossimilhança das alegações. Na hipótese, a presunção legal encontra robusto amparo no acervo documental colacionado pela credora, que confere verossimilhança à narrativa inicial e autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. II.2 – Do Vínculo Obrigacional e do Dever de Pagamento No caso vertente, a controvérsia cinge-se à comprovação da existência de relação jurídica e ao inadimplemento da obrigação de pagar. A Parte Autora fundamenta sua pretensão na existência de um negócio jurídico de compra e venda de produtos e prestação de serviços, instrumentalizado por meio das notas fiscais e comprovantes de entrega…

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