Processo 0817446-89.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817446-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANTANA CENTRO DAS ANTENAS LTDA contra o DISTRITO FEDERAL. Afirma a parte autora que foi notificada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para apresentação de comprovantes de recolhimento do ICMS-DIFAL relativo às competências de janeiro, fevereiro e julho de 2023, ocasião em que apurou-se saldo aberto no montante de R$ 1.000,28. Sustenta que os valores exigidos já foram integralmente quitados por meio de GNREs recolhidas em 15/02/2023, 15/03/2023 e 15/08/2023, razão pela qual o crédito tributário estaria extinto pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e, ao final, a anulação integral das cobranças relativas às competências indicadas. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,28 (mil reais e vinte e oito centavos). Custas recolhidas ao ID 260543194. A tutela de urgência foi indeferida (ID 261809633). A parte autora efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.451,08 (IDs 262100188 a 262100190), pleiteando o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, II, do CTN. Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 268932950), sustentando que os pagamentos indicados pela parte autora foram integralmente considerados na apuração administrativa e que os valores cobrados correspondem a resíduo entre o DIFAL calculado a partir das notas fiscais eletrônicas emitidas pela contribuinte e o DIFAL efetivamente recolhido. A parte autora apresentou réplica no ID 271127729, reiterando os termos da petição inicial e sustentando, de forma genérica, a inexistência de saldo remanescente a partir de análise realizada por sua contabilidade. Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, sendo desnecessária dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de créditos de ICMS-Diferencial de Alíquota (DIFAL) relativos às competências de janeiro, fevereiro e julho de 2023, no montante originário de R$ 1.000,28, apurados pela Administração Tributária Distrital em face de operações interestaduais destinadas a consumidores finais localizados no Distrito Federal. Sustenta a autora a extinção do crédito tributário pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN, ao argumento de que as GNREs recolhidas em 15/02/2023, 15/03/2023 e 15/08/2023, no montante total de R$ 8.481,29, seriam suficientes para quitar integralmente o DIFAL das três competências controvertidas. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, cabendo ao administrado que impugna a exigência tributária o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, o vício apontado, à luz do art. 373, I, do CPC. Com a contestação, o Distrito Federal juntou documentação técnica…
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