Processo 0817448-56.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817448-56.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0817448-56.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Plano de Saúde ] AUTOR: NAIARA FARIAS DA SILVA Nome: NAIARA FARIAS DA SILVA Endereço: Avenida Hilda Mota, 1777, CASA B, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-570 Advogado(s) do reclamante: KELLY CRISTINA BARROS CASTELO BRANCO REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Advogado: THIAGO ERIC DO MONTE BORGES OAB: PA20320 Endereço: Rua Otavio do Patrocinio Medeiros, Floresta, SãO JOSé - SC - CEP: 88110-612 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em caráter cautelar, proposta por NAIARA FARIAS DA SILVA, representando a menor SARA GOMES DA SILVA, em face de UNIMED OESTE DO PARÁ e UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (esta última ingressada espontaneamente nos autos, conforme ID 160236739). Conforme narrado na petição inicial de ID 156901162, a autora afirma que, em 14/09/2025, levou a menor, então com 11 meses e 28 dias de vida, ao Hospital Unimed em Santarém/PA, com quadro infeccioso agudo caracterizado por febre persistente há quatro dias, vômitos e desidratação. Os exames realizados revelaram leucocitose expressiva e PCR elevado, conforme guia de atendimento de ID 158818072, tendo a médica plantonista prescrito internação e antibioticoterapia endovenosa. A Unimed Oeste do Pará autorizou inicialmente a internação (guia em anexo n. 7000005618), mas, ainda no mesmo dia, a Unimed São José do Rio Preto, operadora de origem da beneficiária, recusou a prorrogação da internação sob alegação de carência contratual vigente. A criança permaneceu por aproximadamente 10 horas nas dependências do hospital sem receber o antibiótico prescrito, sendo orientada a retornar ao lar. Após contato direto com a Unimed Rio Preto, a menor foi readmitida na noite do dia 14/09/2025. Na terça-feira, 16/09/2025, a internação foi novamente interrompida, com relatos de que funcionária do hospital comunicou à genitora que a segunda diária não havia sido autorizada e que caberia a ela assumir a responsabilidade financeira pelo prosseguimento do tratamento (ID 159112539). A medicação endovenosa foi interrompida abruptamente, com o soro ainda com mais de dois terços do conteúdo. A genitora foi constrangida a assinar termo de saída como "evadida", em momento de extrema vulnerabilidade. A menor foi levada ao Hospital Municipal de Santarém, onde concluiu o tratamento. O pedido liminar foi apreciado pela decisão de ID 157399271, tendo o Juízo deferido a tutela de urgência, determinando à ré a autorização e custeio imediato da reinternação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A Unimed Oeste do Pará foi citada em 29/09/2025, conforme certidão de ID 157892738, e apresentou contestação tempestiva de ID 158818067, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou exclusivamente como operadora hospedante no regime de intercâmbio, sendo a Unimed Rio Preto a responsável pela autorização e pelo custeio. Requereu, ainda, denunciação à lide ou chamamento ao processo da Unimed São José do Rio Preto. No mérito, postulou a improcedência total dos pedidos, afirmando que não houve negativa de atendimento por sua parte, mas impossibilidade de prosseguir com a internação…

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