Processo 0817453-67.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0817453-67.2026.8.20.5001 Parte autora: MARIA DOS ANJOS SALES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA MARIA DOS ANJOS SALES ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Narra, em síntese, ser pensionista de JOSÉ BARBOSA DE SALES, que era integrante da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, na Graduação de 3º Sargento da PM – Nível X; alega que desde o advento da LCE 463/12 tinham direito à paridade remuneratória, contudo esta somente passou a ser observada por ocasião da promulgação da LCE 692/2021. Suscita a inconstitucionalidade do §2º do art. 31 da referida lei, que limitou os efeitos retroativos do reajuste ao requerimento administrativo. Com isso, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do §1 e §2º do art. 31 da LCE 692/2021 e que o requerido seja condenado ao pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos 05 (cinco) anos contados do requerimento administrativo; subsidiariamente que os valores retroativos sejam pagos conforme o reajuste da pensão previsto pelo §4º do art. 57 da Lei Complementar Estadual 308/2005, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 692/2021. Citada, a parte ré apresentou Contestação (ID 181252726), impugnando o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Houve réplica. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, no que concerne à prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Superado esse prazo de cinco anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio “fundo de direito”, ou seja, não há mais como reconhecer a pretensão. Segundo a regra do art. 4º do Decreto 20.910/32 “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” à qual se acrescenta o parágrafo único: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Nos termos do art. 9º, a prescrição volta a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Na hipótese dos autos, é inegável que a Administração Pública reconheceu, em 26 de julho de 2022, o direito à revisão da pensão, nos termos da LC 692/2021, conforme Processo Administrativo de ID 178881780, pág. 11. Apesar disso, o referido pedido de revisão da pensão, conforme a Lei Complementar nº 692/2021, não demonstra…
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