Processo 0817458-85.2024.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0817458-85.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA GRACAS DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO AGIBANK, NU PAGAMENTOS S.A. GLÓRIA GRAÇAS DE SOUZAajuizou a presente demanda em face doBANCO AGIBANK S.A. e outros,aos quais pretende uma ação declaratória de inexistência de débito, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Requereu, ainda, uma tutela provisória para evitar novos descontos em sua aposentadoria e proibição de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, até que a situação seja resolvida, diante de práticas abusivas que comprometeram sua estabilidade financeira e dignidade. Relata que, em 28/07/2023, recebeu em sua residência uma mulher que se apresentou como funcionária do CRAS, informando que a autora teria direito a um suposto "cartão de benefícios" com descontos em estabelecimentos comerciais. Para viabilizar o recebimento do benefício, a falsa agente coletou dados pessoais, documentos, assinatura e fotografia da autora. Posteriormente, a autora constatou descontos em seu benefício previdenciário, descobrindo a existência de um empréstimo consignado junto ao Agibank, no valor de R$ 7.850,80, parcelado em 60 vezes de R$ 217,97, bem como a contratação de cartão de crédito consignado junto ao Banco Pan, com liberação de R$ 1.815,00 e descontos mensais de R$ 66,00. Afirma que jamais solicitou ou autorizou tais contratações, tampouco recebeu os valores, os quais teriam sido depositados em conta aberta em seu nome no Nubank, instituição com a qual nunca manteve relação. Destaca que só tomou conhecimento da fraude ao perceber a redução de seu benefício previdenciário. A Defensoria Pública tentou obter esclarecimentos junto às instituições financeiras, sendo que a documentação fornecida indicaria que a contratação ocorreu na mesma data da visita da suposta agente, reforçando a tese de fraude. Sustenta falha na prestação de serviço das instituições financeiras, que não adotaram mecanismos eficazes de segurança para impedir fraudes, especialmente considerando a condição de pessoa idosa da autora. Diante disso, requer a nulidade dos contratos, cessação dos descontos, restituição dos valores indevidamente cobrados e condenação dos réus ao pagamento de danos morais. A inicial de id. 156456140, veio instruída com documentos, dentre os quais: cédula de crédito bancário, histórico do INSS e Registro de Ocorrência. Decisão deferindo a gratuidade de justiça a autora e deferindo a antecipação de tutela no id. 157278684. O Banco Pan informou o cumprimento da decisão liminar no id. 161028783. Ofício resposta do INSS no id. 165143497. O BANCO AGIBANK S.A. apresentou a contestação de id. 1365577, arguindo, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a autora aderiu ao contrato de forma eletrônica, com ciência das condições e recebimento do valor em conta indicada. Defende a validade das cobranças, a inexistência de falha na prestação do serviço e a inaplicabilidade de devolução de valores ou indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual anulação, a restituição dos valores à instituição para evitar enriquecimento ilícito, além de suscitar litigância de…
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