Processo 0817462-62.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817462-62.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
08/07/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817462-62.2026.8.14.0000 AGRAVANTES: CENIRA ALBUQUERQUE DE BRITO e OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO (TUTELA RECURSAL), interposto por CENIRA ALBUQUERQUE DE BRITO e OUTROS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança n. 0853759-38.2026.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à implementação do Piso Salarial Nacional da Enfermagem, tendo como agravado o ESTADO DO PARÁ. Aduzem os agravantes que são servidores públicos estaduais efetivos e estáveis, vinculados à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda – SEASTER, e lotados nas Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs Lar da Providência e Socorro Gabriel. Alegam que exercem jornada mensal de 180 horas, correspondente a 36 horas semanais. Asseveram que, com a edição da Lei Federal n. 14.434/2022, regulamentadora da Emenda Constitucional n. 127/2022, foi instituído o Piso Salarial Nacional da Enfermagem, no importe de R$ 4.750,00 para enfermeiros, R$ 3.325,00 para técnicos de enfermagem e R$ 2.375,00 para auxiliares de enfermagem, considerados os parâmetros de jornada de 44 horas semanais. Sustentam que, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente cumprida, seriam devidos R$ 2.720,45 aos técnicos de enfermagem e R$ 1.943,18 à auxiliar de enfermagem. Narram que ainda recebem vencimentos básicos vinculados ao salário mínimo nacional, em patamar inferior ao piso legal que reputam aplicável. Informam que o direito ao recebimento do piso teria sido reconhecido administrativamente no Processo Administrativo Eletrônico n. 2023/1221366, mas que sua efetivação estaria pendente em razão de entraves relacionados ao cadastramento das ILPIs no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. Afirmam que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de incidência do art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, por entender vedada a concessão de medida liminar que implique reclassificação, equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos. Defendem, contudo, que a restrição prevista na Lei do Mandado de Segurança seria inaplicável à demanda originária, por se tratar de ação ordinária submetida ao rito comum e regida, quanto à tutela de urgência, pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que a implementação do piso salarial não configuraria aumento remuneratório gracioso, reestruturação funcional ou equiparação entre cargos, mas cumprimento de obrigação legal e constitucional. Argumentam que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 7.222/DF, teria fixado que a implementação do piso salarial nacional aos servidores estaduais deve ocorrer em toda a extensão coberta pelos recursos da assistência financeira complementar da União, com efeitos a partir da Portaria GM/MS n. 597, de 12 de maio de 2023. Sustentam que os recursos federais destinados ao custeio do piso existem e aguardam exclusivamente a regularização cadastral das unidades em que laboram. Alegam, ademais, que o Estado do Pará seria mero destinatário e repassador dos recursos federais, de modo que a implementação do piso não implicaria ônus…

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