Processo 0817466-55.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817466-55.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817466-55.2022.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELE LUCY MONTEIRO DE MENEZES CABREIRA - PE17242-D ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA BRITO MONTEIRO - PE27878-D APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181 ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - DF36545 ADVOGADO do(a) APELADO: AMELIA VASCONCELOS GUIMARAES - RJ71182 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS FILIPE COLICIGNO - RJ137652-D ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA ALCOFRA DOS SANTOS - RJ149995 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de Pernambuco (SINDPD/PE), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 62,50%. PERÍODO ACUMULADO DE TRÊS ANOS SEM REAJUSTE. PERCENTUAIS ANUAIS COMPATÍVEIS COM OS APLICADOS PELA ANS AOS PLANOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apela o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDPD/PE de sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em Ação Civil Pública ajuizada em face da FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - GEAP e da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV, na qual objetiva sustar o aumento do plano de saúde GEAP no percentual de 62,50%, bem como obter a devolução dos valores porventura reajustados e efetivamente pagos por seus substituídos; 2. Alega o apelante, em síntese, que o reajuste de 62,50% no Plano de Saúde GEAP teria sido abusivo, recaindo exclusivamente sobre os trabalhadores e seus dependentes, sem correspondente atualização da contribuição da patrocinadora DATAPREV. Sustenta que os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato teriam sido violados, ao argumento de que a elevação do valor da contraprestação per capita pela patrocinadora teria sido repassada integralmente aos beneficiários; que a ausência de reajustes entre 2017 e 2019 teria decorrido de impasse entre as próprias rés, não podendo ser imputada aos beneficiários, que foram surpreendidos, em 2019, com reajuste cumulativo pactuado unilateralmente pelas recorridas; e que os critérios utilizados para o referido reajuste seriam obscuros, destacando a inclusão de elementos estranhos ao contrato, como inadimplência projetada de R$ 117 milhões, multa anulada judicialmente e impactos de decisões liminares, sem o devido conhecimento prévio dos usuários, o que comprometeria a transparência e a legitimidade do referido reajuste; 3. Analisando detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adotam-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda: "(...) No presente caso, cinge-se a controvérsia de mérito à verificação da liceidade do reajuste aplicado ao…

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