Processo 0817467-51.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817467-51.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0817467-51.2026.8.20.5001 REQUERENTE: EDONILDO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDONILDO ALVES DE SOUZA (ID 185710018) em face da sentença de ID 184710710, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de recálculo de subsídio e pagamento de diferenças salariais. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Sustenta que o juízo foi omisso ao não analisar o argumento central de que a redação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 induziria logicamente à aplicação sucessiva dos reajustes, com a atualização da base de cálculo a cada incidência. Afirma ainda haver omissão quanto à análise de precedentes de outros Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal e de Mossoró, bem como de tribunais nacionais, que supostamente amparam a tese autoral de prevalência do comando legal (índices) sobre os valores constantes nos anexos da lei. Por fim, pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 185710018). Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta, conforme certificado no ID 191297367. É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Devem ser interpostos em 5 dias, têm efeito interruptivo do prazo recursal e podem modificar a decisão embargada. No caso em análise, o embargante aponta omissão quanto à hermenêutica da LCE nº 514/2014 e quanto aos precedentes citados. Entretanto, da leitura da sentença embargada (ID 184710710), observa-se que o juízo enfrentou a matéria de forma clara e exaustiva. A sentença fundamentou que o legislador, ao editar a LCE nº 514/2014, não previu reajustes compostos, mas sim a alteração do valor do subsídio nos exatos valores nominais constantes do Anexo Único, divididos em etapas (ID 184710710). O julgado expressamente comparou a técnica legislativa da LCE nº 514/2014 com a da LCE nº 657/2019, consignando que, nesta última, o legislador utilizou a expressão “reajuste acumulado”, o que não ocorreu na lei de 2014 (ID 184710710). Portanto, não há omissão. O que o embargante denomina omissão é, em verdade, o inconformismo com a interpretação jurídica adotada, que foi contrária aos seus interesses. A pretensão de rediscussão do mérito da causa e da metodologia de cálculo para aplicação de reajustes sucessivos é matéria afeta a Recurso Inominado, e não à via estreita dos aclaratórios. Quanto à alegada omissão sobre precedentes, convém registrar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não entre a decisão e entendimentos de outros juízos ou tribunais. Ademais, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o magistrado não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. A decisão embargada apresentou fundamentação idônea e suficiente para justificar a improcedência, baseando-se na prevalência dos valores nominais fixados em anexo de lei que…

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