Processo 0817471-30.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0817471-30.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS E PRÁTICA ABUSIVA", ajuizada porHAROLDO PEREIRAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narrou-se na petição inicial que"O autor reside no imóvel situado na Rua Francisco Monteiro, S/N, Casa 01, LT 01, QD G, Parque São Bento, Belford Roxo, RJ, CEP 26.183-246 DO MOTIVO DA DEMANDA Pois bem, confrome documento abaixo retirado de uma conta de luz, o autor, embora seja residente no mesmo endereço da casa 01, tem tambem uma pequena casa no mesmo quintal sendo esta CASA 03 utilizada também, mas com poucos eletrodomésticos.Assim, esclarece o autor que percebeu desde 13/01/2020 conta essa de referência DEZ/2019 de 449 KWH, a Light ora réu passou a realizar a cobrança pelo consumo ACIMA DO REAL DA RESIDÊNCIA o que de fato é lamentável... Esclarece o autor que durante todos esses anos as cobranças estão acima do real consumo da residência, mas o autor durante todos esses anos vem realizando o pagamento das contas com dificuldade, por ser aposentado... Não obstante, é possível observar que nas contas de luz houve a troca de três medidores conforme demonstrado abaixo, mas o problema da cobrança acima do real consumo permanece. MEDIDOR Nº. 7619158 CONTA VENCIMENTO 13/01/2020 MEDIDOR Nº.6829216 CONTA VENCIMENTO (13/01/2021), (13/01/2022) e (13/02/2023) MEDIDOR Nº. 10953358 CONTA VENCIMENTO 13/06/2024 Dessa forma, fica caracterizada a PRÁTICA ABUSIVA, bem como um total desrespeito com o ser humano. Destarte, fica evidenciado que o réu não observou o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE É UM DOS PILARES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTIDO NO ART. 1º, III.Portanto, vem o autor buscar no Poder Judiciário, proteção contra o abuso de direito perpetrado pelo réu, requerendo assim, a devolução dos valores pagos a maior em dobro, e ainda seja condenado a reparar o dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". Postulou-se, por isso, a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior nas faturas de energia com vencimento a partir de 13/01/2020 de Ref - Dez/2019 até a data da prolação da sentença e a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na substituição do medidor de energia danificado, caso seja comprovado o seu defeito pelo perito do juízo. Deferida a gratuidade e determinada a citação no ID. 146851495. Em contestação (ID. 149404930), alegou a parte ré que as cobranças refletem o consumo real, devidamente registrado por medidor regular e conforme normas da ANEEL. Afirmou que o aumento a fatores como hábitos de consumo, sazonalidade, bandeiras tarifárias, reajustes e impostos, afastando falha na medição. Defendeu a inaplicabilidade da revisão das faturas e a inexistência de dano moral. Ao final. impugnou o pedido de repetição em dobro e requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 149555533. Na decisão de ID. 173396905 foi invertido o ônus de prova. No ID. 174287602, manifestação do autor postulando a produção de prova pericial No ID. 176636580, manifestação da parte ré dispensando a…
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