Processo 0817475-16.2023.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817475-16.2023.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0817475-16.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VINICIUS MACHADO DE SOUZA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta porPAULO VINICIUS MACHADO DE SOUZAem face dePAGSEGURO INTERNET S.A., devidamente qualificados. O autor relata que, em meados de 2021, autorizou a utilização de seu nome e CPF para contratação dos serviços da parte ré, com aquisição de máquina de cartões para atividade de limpeza de veículos realizada por terceiro. Em março de 2023, a parte ré encerrou unilateralmente a conta bancária de titularidade do autor e bloqueou o saldo existente, no valor de R$ 3.814,66. Após diversas tentativas de contato e procedimentos exigidos pela ré, o valor permaneceu retido por três meses, sendo posteriormente estornado o valor de venda de R$ 3.558,66, agravando os prejuízos do autor. Por fim, houve transferência do valor residual de R$ 256,00 para outra conta do autor, tornando inutilizável a máquina de cartão adquirida. Em razão desses fatos, o autor pleiteia a devolução em dobro do valor pago pela máquina de cartão (R$ 165,60) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Concedida a gratuidade de justiça ao autor (id. 76409626). A ré apresentou contestação (id. 140297008), na qual sustentou em primeiro lugar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda, sob o argumento de que o autor não figura como destinatário final dos serviços, mas sim os incorpora à sua atividade comercial, afastando a incidência da legislação consumerista e requerendo a análise da controvérsia sob a ótica do direito civil comum. Em seguida, defende a ausência de falha na prestação dos serviços, alegando que o bloqueio e encerramento da conta do autor decorreram de previsão contratual e de medidas de segurança, diante de suspeitas de uso indevido e contestação de pagamentos, sendo legítima a retenção do saldo para resguardar eventuais consumidores lesados. Ressalta que o autor não teria apresentado documentos comprobatórios das atividades desenvolvidas, e que a conta foi encerrada após a constatação de divergências entre as informações prestadas. A ré impugna o pedido de ressarcimento em dobro do valor da maquineta, alegando ausência de comprovação da aquisição do equipamento e de qualquer pagamento realizado, bem como inexistência de nexo causal entre eventual dano material e conduta da empresa. Sustenta, ainda, que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é cabível em caso de má-fé, o que não se verifica nos autos, e que o pedido de devolução em dobro constitui enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, argumenta que não houve qualquer conduta ilícita, omissão, imprudência ou negligência por parte da ré, tampouco demonstração de abalo à honra objetiva do autor, sendo insuficiente o mero descumprimento contratual para ensejar reparação moral. Rechaça, também, a tese de dano por desvio produtivo, por ausência de comprovação de prejuízo concreto. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos. O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da parte ré e reiterando os pedidos…

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