Processo 0817475-64.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817475-64.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817475-64.2024.4.05.8100 APELANTE: OPTICA TUCSON LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE - CE14415 ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS - CE44029-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÍVIDA DE FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS RESP'S NS. 2.003.509/RN, 2.004.215/SP E 2.004.806/SP, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 1176. OMISSÕES EXISTENTES. COBRANÇA REMANESCENTE QUANTO ÀS PARCELAS INCORPORÁVEIS AO FUNDO QUE NÃO FORAM CONTABILIZADAS NOS VALORES PAGOS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. TEMA 1.076 DO STJ. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL E DA EMPRESA PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e pela Empresa em face de acórdão desta Terceira Turma, que deu provimento à Apelação da Empresa, para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, com o objetivo de declarar a inexistência de débito imputado à parte autora decorrente da Notificação de Débito do FGTS e Contribuição Social - NDFC nº 20.198.782-1, anular o Processo Administrativo nº 14185.011920/2021-80e, subsidiariamente, consignar em juízo o valor discutido para fins de evitar penalidades administrativas. 2. Entendeu esta Terceira Turma que, no caso, houve a demonstração do pagamento realizado em sede de acordo trabalhista diretamente ao trabalhador (do FGTS e da multa rescisória), de modo que não pode subsistir a cobrança efetuada pela Fazenda Nacional e inverteu a sucumbência em desfavor do ente público. 3. No presente caso, assiste razão à Fazenda Nacional, vez que houve omissão do acórdão quanto à tese do tema 1176 dos recursos repetitivos do STJ, à luz da Lei nº 9.491/97, bem como "quanto (a) à ausência de comunicação aos órgãos de fiscalização quanto ao repasse do FGTS diretamente aos trabalhadores em acordos trabalhistas, seja pela Justiça do Trabalho seja pela empregadora; e (b) ressalva de não anulação da parte do auto de infração que eventualmente não seja estritamente FGTS, mas sim incorporações outras, como juros, correção monetária, multas e também a contribuição social da Lei Complementar nº 101". 4. O STJ concluiu o julgamento dos REsp's 2003509/RN, 2004215/SP e 2004806/SP (Tema 1176), para firmar a seguinte tese: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)". 5. Na situação dos autos, deve ser declarada a nulidade parcial do débito consistente na Notificação de Débito de Fundo de Garantia e Contribuição Social NDFG n.º 20.198.782-1, e assentar que a cobrança deve remanescer apenas em relação às parcelas incorporáveis ao fundo que não foram contabilizadas nos valores pagos diretamente ao empregado (v.g. multas, correção monetária,…

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