Processo 0817477-65.2023.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0817477-65.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS TANQUE DE BETESDA RÉU: F.AB. ZONA OESTE S.A. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer cumulada com Compensação por Danos Morais ajuizada por IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS TANQUE DE BETESDA emface de F.AB. ZONA OESTE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela parte ré, e, em fevereiro/2023 foi surpreendido com uma cobrança exacerbada do serviço prestado, no valor de R$ 5.139,11, equivalente a 170 m³ utilizados, fato que causou considerável estranheza, uma vez que a cobrança pelo consumo mensal é de aproximadamente R$ 700,00, com média mensal de 48 m³ a 55 m³. Afirmou que em contato com a empresa ré, foi orientado a verificar possível existência de vazamento e que, se constatado vazamento, providenciar o reparo e dirigir-se até uma agência, para o cancelamento daquela cobrança e emissão de nova fatura, com base na média. Contou que após realizar a verificação no local, não foi identificado nenhum vazamento, sendo emitido laudo neste sentido. Munido deste documento, a parte autora afirmou que se dirigiu até a agência da parte ré, localizada no Park Shopping Sulacap, Protocolo 230314-7899090, sendo informada que, a partir do laudo apresentado, a fatura com valor exorbitante seria cancelada, sendo recalculada a nova cobrança dentro da média de consumo mensal. Afirmou que nos meses seguinte, as faturas de março/2023, abril/2023 e maio/2023 vieram dentro da média mensal. Após a reclamação, contou que os prepostos da parte ré foram até o imóvel da parte autora e não localizaram nenhum vazamento, todavia, não realizaram o cancelamento da cobrança (fevereiro/2023), mas tão somente se limitaram a alterar a categoria do imóvel, em razão de tratar-se de um templo religioso. Sustentou que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a cobrança de fevereiro/2023.Postulou aconcessão da antecipação da tutela para obrigar a parte ré a realizar a imediata retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, assim como se abster de realizar a suspensão do serviço essencial de água e esgoto no endereço da autora; condenação da parte ré a se abster de cobrar nas faturas da parte autora a categoria comercial, obrigando-a a cobrar as faturas na categoria domiciliar; condenação da parte ré a aplicar a tarifa social, garantida às igrejas e templos religiosos que possuírem área edificada não superior a 300m², nos termos da Lei Estadual 8.365/2019; declaração de nulidade das cobranças efetuadas nos meses de fevereiro/2023 e junho/2023; condenação da parte ré a realização do refaturamento da cobrança de fevereiro/2023 pela média mensal; condenação da parte ré a realização do refaturamento das faturas de junho/2023 e demais faturas com base na categoria domiciliar; devolução das quantias pagas até o efetivo retorno à categoria de consumo domiciliar e compensação por danos morais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Deferida a gratuidade de justiça e concedida em parte a tutela antecipada em id. 118263536. Na mesma decisão, determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Contestação apresentada em id. 123131192. Defendeu que agiudentro…
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