Processo 0817477-66.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817477-66.2024.8.20.5001 Polo ativo Carla Cristina Dutra Barbosa Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Polo passivo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que anulou o procedimento de consolidação da propriedade de imóvel em razão da ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, conforme exigido pela Lei nº 9.514/97. 2. A apelante sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita e a inexistência de vício no procedimento administrativo, alegando que a intimação editalícia foi válida e que não houve registro da consolidação na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve julgamento extra petita ao se declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de intimação pessoal; e (ii) se a ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, invalida o procedimento de consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há nulidade por julgamento extra petita. Embora o pedido principal tenha se concentrado na impenhorabilidade do bem de família, a causa de pedir incluiu a ausência de notificação prévia sobre a adjudicação do imóvel, o que autoriza o magistrado a analisar a regularidade do procedimento expropriatório. 2. A Lei nº 9.514/97 exige a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, sendo a intimação editalícia medida subsidiária, aplicável apenas quando esgotadas as tentativas de localização do devedor nos endereços informados no contrato. 3. No caso concreto, restou demonstrado que a instituição financeira não esgotou as diligências para localizar a devedora nos endereços contratualmente eleitos antes de recorrer à intimação editalícia, configurando vício insanável no procedimento. 4. A ausência de intimação pessoal invalida todos os atos subsequentes, incluindo a consolidação da propriedade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais pátrios. 5. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, invalida o procedimento de consolidação da propriedade, sendo a intimação editalícia medida subsidiária, aplicável apenas quando esgotadas as tentativas de localização do devedor nos endereços contratualmente eleitos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1998722/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; TJ-MT, Apelação Cível 1047671-90.2023.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 30.04.2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento 24501389220248130000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j.…
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