Processo 0817480-52.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817480-52.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M. M. D. O. e outros Advogado(s): LUANA CAMILA COSTA PEREIRA EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA ADOÇÃO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA ALTERNATIVO À BIOMETRIA FACIAL, A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR (TOD). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0875005-24.2025.8.20.5001, ajuizado por M. M. D. O., representado por seu genitor PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA, deferiu tutela de urgência determinando que a operadora de saúde adote controle de frequência alternativo à coleta de biometria facial para o beneficiário em suas sessões de Terapia Cognitivo Comportamental realizadas na Clínica CREARE. No seu recurso, a agravante narra que implementou sistema de reconhecimento facial como mecanismo de validação da presença dos beneficiários nas sessões de terapias especiais, substituindo métodos anteriores como token e biometria digital, com o objetivo de assegurar a regularidade na execução dos tratamentos e prevenir fraudes. Afirma que o reconhecimento facial constitui inovação tecnológica amplamente adotada em diversos setores da sociedade, incluindo instituições financeiras, escolas, condomínios, academias e até mesmo em políticas públicas implementadas por órgãos governamentais. Assevera que a biometria facial oferece solução robusta de autenticação, identificando traços faciais com grande precisão e praticamente eliminando riscos de erros na identificação do usuário. Argumenta que essa medida protege a integridade do atendimento, evitando autorizações indevidas e garantindo o uso correto do plano pelos titulares, ao contrário dos métodos convencionais como senhas e cartões magnéticos, sujeitos a compartilhamento indevido. Detalha que o processo de validação ocorre mediante check-in e check-out realizados pelo profissional de saúde através de aplicativo específico, no qual se confirma a identidade tanto do beneficiário quanto do próprio profissional por meio de biometria facial no início e ao término de cada sessão. Esclarece que foi elaborado tutorial completo para os prestadores credenciados e que todas as clínicas receberam treinamento adequado para utilização da ferramenta. Alega que a autorização prévia das terapias continua sendo realizada mensalmente, sem qualquer alteração nesse procedimento, sendo a biometria facial apenas mecanismo adicional de confirmação da efetiva realização do atendimento no momento de sua execução. Defende que tal sistema não representa barreira ao tratamento, mas sim garantia de segurança para a criança, seus…
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