Processo 0817481-57.2022.8.19.0004

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817481-57.2022.8.19.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0817481-57.2022.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : LARA VICTORIA DE OLIVEIRA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN PERAZOLI JUNIOR (OAB RJ161697) APELANTE : ROBERTA MENDES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN PERAZOLI JUNIOR (OAB RJ161697) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. JUNTADA PELO RÉU DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, INCLUINDO O DEPÓSITO E A UTILIZAÇÃO DO VALOR IMPUGNADO PELA CONSUMIDORA. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 330 DO TJRJ . ARTIGO 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, “A” DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma regimental, adoto o relatório da sentença (ev.101), nos seguintes termos:   “LARA VICTORIA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, menor púbere, assistida por sua genitora ROBERTA MENDES DE OLIVEIRA , propõe ação declaratória cumulada com indenizatória em face de BANCO SANTANDER S/A, alegando que recebe benefício previdenciário de pensão por morte, o qual está sofrendo descontos recorrentes que se referem a empréstimo junto ao réu, que desconhece e não contratou tal mútuo, que tentou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso. Pleiteia seja determinado a ré que se abstenha de negativar o nome da autora e de realizar novos descontos, seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/07. Emenda à inicial de fl. 15, adequando o valor da causa. Decisão a fl. 17, deferindo a tutela de urgência. Citado o réu oferece contestação às fls. 19 e seguintes, alegando que as partes celebraram contrato de empréstimo por meio eletrônico,  que todo o procedimento se deu de maneira segura, que a localização geográfica de onde a cliente estava no momento da contratação está há 1 minuto do endereço da autora, que não houve fraude na contratação, que foi disponibilizado valor na conta da genitora da autora, que a autora tinha ciência do produto contratado e seus encargos, que não há falha na prestação do serviço, que inexistem danos morais a indenizar, que não há que se falar em devolução de valores,  pugnando  pela improcedência dos pedidos. Manifestação do réu às fls. 26 e seguintes, informando o cumprimento da tutela. Réplica a fl. 30, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Resposta de ofício às fls. 52 e seguintes, acerca da titularidade da conta bancária onde foi creditado o valor disponibilizado. Manifestação da parte autora às fls. 76/77, apresentando documentos. Manifestação do Ministério Público a fl. 82, oficiando pela improcedência do pedido ”.   Segue o dispositivo:   “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, revogando a decisão que concedeu a tutela de urgência. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo na forma do p. 3º do art. 98 do CPC”.   A Autora interpôs recurso de…

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