Processo 0817484-74.2025.8.19.0014
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0817484-74.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIDA MARIA JORGE RIBEIRO REQUERIDO: AUTO POSTO REI DO PETROLEO LTDA, SHELL BRASIL PETROLEO LTDA I - RELATÓRIO Trata de embargos de declaração opostos por Aida Maria Jorge Ribeiro em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível diante da complexidade probatória da causa, especificamente pela necessidade de produção de prova pericial técnica para apurar a alegada adulteração de combustível. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o robusto acervo documental coligido aos autos, notadamente a ordem de serviço subscrita por concessionária autorizada Toyota, as faturas de cartão de crédito comprobatórias da habitualidade do abastecimento, a captura de tela do localizador oficial Shell e a matéria jornalística que noticia a interdição policial do estabelecimento embargado por suspeita de adulteração de combustíveis. Argumenta, ainda, que a perícia técnica seria materialmente inócua e desnecessária, uma vez que as peças do veículo já foram substituídas, esvaindo-se o objeto da prova pericial, razão pela qual a documentação coligida bastaria à formação do convencimento judicial. As partes embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva, sob o argumento de que a complexidade técnica da matéria efetivamente impõe a remessa da causa às vias ordinárias. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados, presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pelos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração ostentam contornos delimitados pela legislação processual, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Não constituem, portanto, via adequada à rediscussão do mérito do julgado, tampouco meio próprio para imposição de novo entendimento ao julgador acerca de matéria já examinada e decidida com fundamentação suficiente. A análise detida da sentença embargada revela que o juízo enfrentou de modo expresso e fundamentado a questão da complexidade probatória da causa, concluindo, motivadamente, pela necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração da alegada adulteração do combustível e, por consequência lógica, pela incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, nos exatos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Não se vislumbra, portanto, omissão sanável pela via aclaratória, mas, ao contrário, decisão que enfrentou o ponto nodal da controvérsia processual e dele extraiu consequência jurídica devidamente justificada. Cabe esclarecer que o juízo apreciou, sim, o conjunto documental apresentado pela parte autora, e foi precisamente dessa apreciação que extraiu a conclusão pela insuficiência de tais elementos para…
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