Processo 0817486-12.2023.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0817486-12.2023.4.05.8300 AUTOR: SEVERINO FALCAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DJALMA CORREIA CARNEIRO FILHO - PE34521 ADVOGADO do(a) AUTOR: DJALMA CORREIA CARNEIRO - PE11055 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE BATISTA DE SOUZA - PE41531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de SEVERINO FALCÃO DA SILVA, em que se alega a existência de omissão na sentença de ID 88561725 quanto à fixação da data de início do benefício (DIB). O Embargante sustenta que o documento que baseou o reconhecimento da especialidade (PPP) só foi apresentado no processo judicial, o que impediria a fixação do pagamento desde o requerimento administrativo. O INSS requer o saneamento do vício para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja alterado para a data da citação. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 147946918, afirmando que a sentença foi clara ao fixar a DIB na data do requerimento administrativo (DER) e que a pretensão da autarquia busca apenas a rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm como escopo aprimorar a decisão judicial, sanando vícios formais como obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Pois bem. Após analisar o conteúdo da sentença (ID 88561725) e os elementos do processo, verifico que o pleito do INSS busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa por uma via inadequada. Não houve omissão quanto à data de início do benefício ou quanto à documentação apresentada. A sentença abordou de forma expressa a preliminar de falta de interesse de agir e a resistência administrativa ao pedido. Além disso, o convencimento do juízo foi formado com base na prova documental que já estava disponível ao segurado na época do pedido administrativo. Ao observar o ID 88561868 (página 26), verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que comprova a exposição ao ruído de 88 decibéis, foi produzido em 28 de novembro de 2019. O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), anexado na página 29 do mesmo ID, também foi produzido na mesma data em 2019. Portanto, como esses documentos foram criados em 2019, o autor já os possuía quando requereu a aposentadoria em 2021. Além disso, o INSS não comprovou que intimou o segurado para complementar a documentação ou que tais documentos de fato não fizeram parte do processo administrativo. Considerando que o INSS tem o dever de orientar o segurado e instruir corretamente o processo administrativo, e não havendo prova de que a autarquia oportunizou a correção de eventual falha documental, a fixação da DIB na data do requerimento é medida correta. Aliás, no ID 88562217, consta a comunicação de decisão de indeferimento administrativo informando que, após a análise da documentação apresentada, o benefício não foi concedido. Esse requerimento foi formulado em 22 de novembro de 2021. O inconformismo da autarquia com o resultado do julgamento ou com a análise das provas não caracteriza omissão. Se o julgado decidiu de forma contrária aos interesses do INSS, a parte deve utilizar o recurso adequado para a reforma do mérito, pois os embargos de declaração não se prestam a este…
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