Processo 0817487-04.2024.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817487-04.2024.8.20.5004 Polo ativo MARCELA CARVALHO ANDRADE PAULINO DANTAS Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0817487-04.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EMBARGADA: MARCELA CARVALHO ANDRADE PAULINO DANTAS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, REGIME JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR PERÍODO PROLONGADO. DANO MORAL CARACTERIZADO POR VIOLAÇÃO À DIGNIDADE E À QUALIDADE DE VIDA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE FATURA EM VALOR EXORBITANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS. ERRO MATERIAL VERIFICADO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INDICADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO E NA EMENTA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA ASSEGURAR A COERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 4.000,00, CONFORME DISPOSITIVO DO VOTO HOMOLOGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, reformando a sentença para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses suscitadas pela embargante, notadamente acerca da ausência de nexo causal, da alegada excludente de responsabilidade, do regime jurídico das concessionárias de serviço público e da configuração do dano moral; e (ii) se há erro material no julgado, em razão da divergência entre o valor da indenização por danos morais indicado na fundamentação do voto e aquele consignado na ementa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, as alegações de ausência de nexo causal não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado reconheceu, com base no conjunto probatório, a falha na prestação do serviço essencial, evidenciando o nexo entre a conduta da concessionária e os prejuízos suportados pela consumidora. 4. De igual modo, não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiro, porquanto a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova idônea. 5. A embargante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações desacompanhadas de provas. 6. Os dispositivos constitucionais e legais invocados não afastam a responsabilidade por falha comprovada na prestação do serviço público essencial. 7. No tocante ao dano moral, igualmente não merece acolhimento a insurgência,…
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