Processo 0817487-40.2022.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - 4ºNúcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental S E N T E N Ç A AUTOS n.0817487-40.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX LEONARDO PEREIRA RIBEIRO RÉU: TERNIUM BRASIL LTDA. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta porMAX LEONARDO PEREIRA RIBEIRO, em face deTERNIUM BRASIL LTDA. A autora alega que pescadores profissionais artesanais sofreram danos em decorrência de vazamento de finos de carvão, resíduo utilizado na preparação do aço, ocorrido em 16/03/2021, o qual atingiu o Canal São Francisco, situado nas proximidades da empresa. Sustenta que o evento causou prejuízos aos pescadores, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais e morais. Contestação de ID 40690140 em que a ré arguipreliminar de ilegitimidade ativa, impugna o benefício da gratuidade de justiça e no mérito, a inexistência de responsabilidade, bem como a ausência de dever de indenizar. Réplica apresentada sob o ID59150607. Decisão de ID142692406reconhece tratar-se de demanda de massa, com diversos processos idênticos em tramitação, aplicando o regramento da Nota Técnica 02/2024 do Centro de Inteligência do TJRJ e da Recomendação 127/2022 do CNJ. Determina o trâmite conjunto por conexão, fixa o processo nº 0024231-21.2021.8.19.0206 como paradigma, autoriza o uso de prova pericial como prova emprestada e sobresta os demais feitos no 4º Núcleo 4.0, cerca de 850 processos. Nos termos do ID265975709, apenas a ré se manifestou, após serem instadas a trasladar peças do laudo pericial do processo paradigma. É o relatório.DECIDO. Cuida-se de ação que envolve matéria ambiental, razão pela qual os autos foram encaminhados ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, estrutura voltada a conferir maior celeridade ao julgamento de demandas dessa natureza, em consonância com a Meta 6/2025 do CNJ. A Resolução nº 398/2021 do CNJ autoriza a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 como instrumento de apoio às unidades jurisdicionais, especialmente em hipóteses que envolvam matérias especializadas ou voltadas ao cumprimento de metas institucionais. Com base nesse regramento, o Tribunal de Justiça instituiu tais núcleos como órgãos auxiliares, cabendo ao juízo de origem deliberar pela remessa dos autos, providência que não implica alteração de competência. Diante da natureza das demandas ambientais, geralmente complexas e de elevada repetitividade, e da necessidade de observância das metas estabelecidas, mostra-se adequada a tramitação do feito no referido Núcleo, sem prejuízo às partes. O Conselho Nacional de Justiça, através do PROCEDIMENTO DE CONTROLE 0002373-91.2024.2.00.0000, muito recentemente mudou a orientação fixando a tese abaixo: -Ementa: Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Núcleos de Justiça 4.0 Empréstimos Consignados. Competência. Área Territorial. Possibilidade. Matéria Especializada. Tramitação obrigatória. Autonomia do Tribunal. Resolução CNJ n. 385/2021 e Resolução CNJ 398/2021. Proposta de Alteração. Teses de julgamento: 1. Os Tribunais podem instituir: "Núcleos de Justiça 4.0" com competência em toda área territorial de sua jurisdição. 2. Os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos "Núcleos de Justiça 4.0". A partir da nova jurisprudência do CNJ, o TJRJ emitiu o ATO NORMATIVO TJ N°…
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