Processo 0817487-42.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0817487-42.2026.8.20.5001 Parte autora: IBANEZ SOARES DE SOUZA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por IBANEZ SOARES DE SOUZA em desfavor do Município do Natal, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que exerce o cargo de assistente administrativo junto ao Município de Natal desde 11 de outubro de 2007 (Id 181063301). Alega fazer jus à implantação do percentual de 15% (quinze por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço; contudo, o demandado ainda não procedeu à implantação do referido adicional em seu contracheque. Ao final, dentre outros pedidos, requer a condenação do requerido à implantação do adicional no percentual de 15%, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, com os devidos reflexos nas demais verbas correlatas, desde a data em que preenchidos os requisitos legais. O réu apresentou contestação (Id 182953633), na qual suscitou, em sede preliminar, prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 184558169). É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar da prejudicial suscitada. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Com efeito, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram (Decreto nº 20.910 /32). Segundo a regra do art. 4º do Decreto 20.910/32 “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” à qual se acrescenta o parágrafo único: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Nos termos do art. 9º, a prescrição volta a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. A Súmula 34 da TUJ, por sua vez, estatui: A FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO, ATÉ A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO FINAL PELO INTERESSADO, QUANDO O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER PELO SALDO REMANESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. No caso dos autos, verifica-se que foi formulado requerimento administrativo em fevereiro/2025 (ID 178888593), por meio do qual a parte autora pleiteou a sua elevação do ADTS, não tendo sido o procedimento concluído até a presente data. Nestes termos, o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula 34 da TUJ preconizam a suspensão da prescrição. Assim, restam prescritas apenas as…
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