Processo 0817493-66.2021.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0817493-66.2021.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0817493-66.2021.8.10.0001 Réus: HERLICE UCHOA DA SILVA Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial nº 64/2021 – 11º DP ofereceu denúncia contra HERLICE UCHOA DA SILVA, qualificado nos autos, e MATEUS ALVES GOMES como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 08/05/2021, por volta das 21h, na Avenida Guajajaras, nesta capital, os denunciados mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca e em continuidade delitiva, subtraíram bens móveis de vítimas diversas. Aduz que os denunciados abordaram as vítimas que estavam no ônibus coletivo que fazia linha Recanto Verde/ Terminal da Cohab (ID 130843834). Relata que a ação criminosa se deu da seguinte forma: primeiramente, o denunciado Mateus Alves Gomes rendeu o motorista Josafael Fernandes dos Santos colocando um punhal em seu pescoço e subtraindo seu aparelho celular Samsung Galaxy J2, uma quantia de aproximadamente R$ 100,00 e uma necessaire contendo alguns medicamentos. Enquanto isso, um dos seus comparsas pulou a catraca do ônibus e passou a recolher os pertences dos demais passageiros. Do passageiro Walisson Bruno Aguiar da Costa foi subtraído um celular, marca Samsung A10s, uma mochila contendo roupas, produtos de higiene pessoal, um cordão de aço e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). O passageiro Allan Cayro Alves Maciel e Maciel teve subtraído um aparelho celular, marca Samsung Galaxy J2, um relógio de pulso e uma mochila, contendo um pendrive, um suporte para celular, um óculos de sol e uma garrafa d'água. As vítimas relataram que o denunciado Herlice Uchoa estava dando apoio a empreitada criminosa e também entrou no coletivo saindo logo em seguida em fuga com seus comparsas. No curso da rota de fuga, já nas proximidades do Hotel Santos Dumont, os denunciados abordaram a vítima Flávio Souza da Costa, a qual, sob grave ameaça, foi compelida a entregar sua bicicleta. Ocorre que uma guarnição da Polícia Militar foi informada por transeuntes acerca do roubo ocorrido no interior de um ônibus coletivo. De posse das informações, os policiais diligenciaram no sentido da rota de fuga dos agentes e, nas proximidades do Hotel Santos Dumont, lograram êxito em localizar Herlice Uchoa da Silva e seu comparsa Gustavo (já falecido), os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, tentaram empreender fuga, sendo, contudo, prontamente detidos. Na sequência, mais adiante, os policiais avistaram o denunciado Mateus Alves Gomes, que portava algumas mochilas, motivo pelo qual também foi abordado. Todos os envolvidos foram conduzidos à delegacia, onde foram reconhecidos pelas vítimas. Em sede policial, ao serem interrogados, apenas Mateus Alves Gomes confessou a prática do roubo cometido contra os passageiros do coletivo, ao passo que Herlice Uchoa da Silva negou qualquer participação nos fatos (ID 130843834). Auto de prisão em flagrante (ID 45336968). Manifestação do Ministério Público pela homologação do auto de prisão em flagrante e conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID 45338833). Por sua vez a defesa, por meio da defensoria pública, se manifestou pela revogação da custódia cautelar (ID 45338993). Na audiência de custódia foi homologada a prisão em flagrante e convertida a prisão em…

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