Processo 0817498-59.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0817498-59.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0817498-59.2025.8.23.0010 Recorrente : ANGELINA DE BRITO Advogado: [DEUSDEDITH FERREIRA ARAUJO( OAB 550 N-RR )] Recorrido : BANCO DO BRASIL S.A.PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado: [(Procurador) DAVID SOMBRA PEIXOTO( OAB 16477 N-CE ), (Procurador) GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA( OAB 3627 N-AM ), Gabriela Carr( OAB 281551 N-SP )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude financeira. Narra a autora que foi vítima de golpe via WhatsApp, mediante falsa comunicação de segurança bancária, o que resultou em transferências via Pix no montante total de R$ 22.800,00. Sustenta falha na segurança das instituições financeiras, aplicação da Súmula 479 do STJ e sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável. A sentença reconheceu a relação de consumo e aplicou a inversão do ônus da prova, mas concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço, reputando configurada culpa exclusiva de terceiro e da própria autora, afastando o nexo causal e os danos alegados. Em recurso, a autora requer a reforma integral da sentença. As rés apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado, alegando regularidade das transações, ausência de falha sistêmica e ocorrência de engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as instituições financeiras rés devem ser responsabilizadas por prejuízos decorrentes de transferências realizadas pela autora após golpe de engenharia social via WhatsApp. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva nos termos do art. 14 do CDC, admite excludentes, dentre as quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme § 3º, II, do referido dispositivo. No caso concreto, não há demonstração de falha específica na prestação do serviço pelas rés. Não se verificam elementos que indiquem invasão de sistema, vazamento de dados ou violação dos mecanismos de segurança das instituições financeiras. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar lastro mínimo de verossimilhança quanto à falha do serviço. No caso, a mera ocorrência do golpe não é suficiente para imputar responsabilidade às instituições financeiras, sobretudo quando o ato decisivo decorreu de indução externa e comportamento voluntário da própria consumidora. Nessa linha, não se configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva das rés, mas sim fato de terceiro estranho à atividade bancária, apto a romper o nexo causal. A alegação de hipervulnerabilidade da autora, embora relevante em abstrato, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta das rés e o dano sofrido. Ausente ato ilícito imputável às…

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