Processo 0817501-07.2023.8.20.5106
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0817501-07.2023.8.20.5106 Exequente:MUNICIPIO DE MOSSORO Executado:FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 37.056,81 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução fiscal, uma vez que o crédito tributário estaria abarcado pela prescrição. Aduz, em síntese, que “a única causa de interrupção prescricional prevista legalmente ocorreu quando do despacho que ordenou a citação do Excipiente, evento ocorrido em 07/07/2025” e que “já foram acobertados pelo manto da prescrição, pois se passaram mais de 05 (cinco) anos entre o dia seguinte a data do vencimento da obrigação tributária e a data que ordenou a citação da ora Excipiente, a qual ocorreu apenas em 07/07/2025, ou seja, após perfectibilizado o prazo prescricional de 05 anos.” (ID n. 179915523). Anexou instrumento procuratório (Id nº 179915511) e documentos. Intimada para apresentar manifestação acerca da exceção de pré-executividade ofertada pelo executado, a Fazenda Pública requereu o prosseguimento do feito (Id nº 182672369). Decido. 2. RAZÕES DE DECIDIR DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" Argumenta o excipiente que o título executivo que fundamenta a presente execução é nulo, uma vez que a presente Execução Fiscal teria sido ajuizada após a prescrição da pretensão executiva, ou seja, mais de cinco anos após o lançamento. DO PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS Como se sabe, a ação de cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da data da sua constituição definitiva. Nos termos do art. 90, do Código Tributário de Mossoró, o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS será feito por homologação ou de ofício (por estimativa, por arbitramento ou trimestralmente), sendo certo que no caso em destaque foi realizado lançamento por estimativa relativamente ao período compreendido entre março/2014 e outubro/2018. Depreende-se dos autos, ainda, que o lançamento ocorreu em 18/07/2019 data apontada também como a de inscrição em dívida ativa. Dispõe o artigo 173, inciso I, do CTN, sobre o prazo decadencial para constituição de ofício do crédito tributário, vejamos: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Deste modo, os créditos apurados entre julho/2014 e outubro/2018 não foram abarcados pelo instituto da decadência. Contudo, o crédito apurado para o período março/maio/2014 foi atingido pelo instituto da decadência e, portanto, deve ser decotado da execução inicial. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. Como se sabe, a ação de cobrança de crédito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.