Processo 0817505-95.2018.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817505-95.2018.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817505-95.2018.8.23.0010 SENTENÇA FERNANDO REIS ARECO opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos (EP 313), a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, alegando omissão quanto à análise do alegado esvaziamento do objeto da demanda em razão da edição da Lei Municipal nº 2.538/2024, bem como contradição e cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova testemunhal e da ausência de intimação para apresentação de alegações finais, pugnando pelo saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes (EP 320). Intimado, o Município de Boa Vista apresentou manifestação, requerendo a rejeição dos aclaratórios (EP 327). É o relatório. Fundamento e . DECIDO CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 323) e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de ACOLHIMENTO apenas para esclarecimento de questão/ponto sem, contudo, efeito infringente. Deveras, a insurgência da parte embargante se volta contra o convencimento deste Juízo quanto às conclusões adotadas na sentença, buscando rediscutir matéria já enfrentada no , especialmente no que tange à validade da retificação imobiliária e à suficiência do conjunto probatório, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Todavia, no que se refere à alegação de omissão quanto ao suposto esvaziamento do objeto da demanda em razão da superveniência da Lei Municipal nº 2.538/2024, impõe-se apenas o esclarecimento do ponto. Com efeito, o referido diploma legal autoriza a regularização fundiária de ocupações consolidadas em áreas declaradas de interesse social, bem como de avanços em área pública que não comprometam a mobilidade urbana, mediante procedimento administrativo a ser conduzido pela EMHUR, condicionado à iniciativa do interessado e ao cumprimento de requisitos específicos, dentro de prazo determinado. In casu, não há que se falar em esvaziamento do objeto da presente ação, porquanto a área objeto da lide não se insere dentre aquelas abrangidas pela legislação em comento (Lei Municipal nº 2.538/ 2024, Anexo I). Ademais, conforme já consignado na sentença, a retificação promovida não se limitou à correção de erro material, mas implicou a incorporação indevida de área pública ao patrimônio particular. Lado outro, quanto às alegações de contradição e cerceamento de defesa, estas igualmente não prosperam. A insistência na produção de prova testemunhal foi expressamente rechaçada na sentença, tendo sido consignado que tal meio probatório havia sido anteriormente indeferido na fase de saneamento, sem a interposição de recurso, operando-se a preclusão, além de se revelar desnecessário diante da suficiência da prova documental e pericial produzida nos autos. De igual modo, não se verifica prejuízo concreto decorrente da ausência de alegações finais, uma vez que as partes tiveram oportunidade de se manifestar ao longo da instrução processual, inclusive após o anúncio de julgamento do mérito, encontrando-se o feito apto ao julgamento. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das conclusões adotadas, sendo inadequado o seu manejo como sucedâneo recursal. Assim, impõe-se apenas o esclarecimento do…

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