Processo 0817506-35.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência e reparação por danos morais proposta por LARISSA MARTI DE CAMPOS em face de UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. Requer tutela de evidência para obrigar a requerida a autorizar e custear integralmente o tratamento reparador prescrito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Requer, ainda, caso deferida a tutela, que seja determinada a intimação pessoal da requerida para cumprimento da obrigação, com condição para eventual incidência da multa cominatória (astreintes), nos termos da Súmula 410 do STJ. É o relatório. Passo a decidir. 1. Face o documento de f. 23/34, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2. A tutela de evidência tem previsão no art. 311, do CPC, litteris: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Com efeito, para concessão da tutela de evidência em sede liminar, a par da exigência do julgamento de caso repetitivo, é previsto como requisito também que os fatos em discussão possam ser comprovados apenas por prova documental. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, estabeleceu ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.No entanto, a cobertura é obrigatória quando há finalidade reparadora, não meramente estética. No caso, contudo, não foi juntado o contrato firmado pelas partes, a fim de permitir a análise dos procedimentos cobertos ou não, de modo que reputo insuficientemente instruída a inicial, para autorizar a tutela de evidência. O laudo médico de f.47/48 refere-se ainda a laudo psicológico (f. 48), o qual, contudo, não foi juntado para corroborar os relatados transtornos psicológicos, confirmando ainda mais a deficiência instrutória documental. Outrossim, a questão em análise demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, em especial a realização de perícia, para confirmação do caráter reparador e/ou funcional das cirurgias, e não meramente estético, o que igualmente impede por ora a concessão da tutela de evidência. Nesse sentido, aliás, tem se firmado o entendimento da jurisprudência: "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE . PROCEDIMENTOS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS PORMENORIZADA . TEMA 1069, DO STJ. URGÊNCIA, OUTROSSIM, CONTROVERSA. GASTROPLASTIA REALIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. LAUDOS QUE…
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